Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): SOMA SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento.
Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 236 (SEI nº26526937), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se a interessada. Cientifique-se o Gabinete da Secretaria Nacional do Consumidor.
Diretor