Norma
25/01/2024

Resolução BCB N° 367

Inclui sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio no escopo de normas contábeis e de divulgação financeira.

Resumo

A Resolução BCB nº 367 expande o escopo de diversas normas contábeis do Banco Central, impactando diretamente corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio.

🏦 Novas Abrangidas: Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (SCTVM), Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (SDTVM) e Sociedades Corretoras de Câmbio (SCC) passam a ter que observar um conjunto amplo de resoluções contábeis.

📊 Demonstrações Financeiras: Exigência de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras (individuais e consolidadas), com adoção de IFRS para algumas consolidadas, e novas regras para remessa de documentos ao BCB.

📑 Critérios Contábeis: Aplicação de normas específicas para ativos (não financeiros para venda, imobilizado, intangível), passivos fiscais, provisões, contingências, investimentos, patrimônio líquido, e utilização do Cosif.

📜 Alinhamento aos CPCs: Obrigatoriedade de seguir Pronunciamentos Técnicos Contábeis (CPCs) para temas como pagamento baseado em ações (CPC 10 R1), provisões (CPC 25), benefícios a empregados (CPC 33 R1) e propriedades para investimento (CPC 28).

⏳ Vigência: As alterações entram em vigor a partir de 1º de março de 2024.

Esta Resolução promove uma ampla alteração em diversas normativas contábeis do Banco Central do Brasil (BCB), estendendo suas exigências para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (SCTVM), as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (SDTVM) e as sociedades corretoras de câmbio (SCC) autorizadas a funcionar pelo BCB. Anteriormente, muitas dessas regras se aplicavam principalmente a administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

As principais mudanças, por resolução alterada, que passam a valer para as SCTVM, SDTVM e SCC incluem:

Resolução BCB nº 2, de 2020: Define critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. As novas instituições incluídas deverão elaborar e divulgar demonstrações financeiras anuais e semestrais (findas em 30 de junho e 31 de dezembro). Instituições não registradas como companhia aberta e com patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (na data-base de 31 de dezembro do exercício anterior) ficam dispensadas da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC). Adicionalmente, SCTVM, SDTVM e SCC registradas como companhia aberta ou líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), S2 ou S3 devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas no padrão contábil internacional (IFRS), conforme pronunciamentos do IASB. É exigida a declaração em notas explicativas de conformidade com a regulamentação do BCB e a manutenção de documentos e informações por, no mínimo, cinco anos.

Resolução BCB nº 5, de 2020: Trata do reconhecimento e mensuração contábil de ativos não financeiros mantidos para venda. As SCTVM, SDTVM e SCC deverão seguir estes critérios, reclassificando tais ativos para o ativo circulante ao decidir vendê-los, mensurando-os pelo valor justo líquido de despesas de venda e mantendo documentação dos critérios por no mínimo cinco anos.

Resolução BCB nº 6, de 2020: Estabelece critérios para reconhecimento e registro contábil do ativo imobilizado de uso. As novas instituições deverão registrar bens tangíveis próprios e benfeitorias em imóveis de terceiros destinados à manutenção de suas atividades, incluindo na estimativa inicial os custos de desmontagem, remoção e restauração do local, se aplicável.

Resolução BCB nº 7, de 2020: Dispõe sobre critérios para ativo intangível e veda o registro de ativo diferido. SCTVM, SDTVM e SCC deverão registrar ativos não monetários identificáveis sem substância física (adquiridos ou desenvolvidos), mas fica vedado o reconhecimento de intangíveis desenvolvidos internamente relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes, bem como o registro de ativo diferido.

Resolução BCB nº 8, de 2020: Define critérios para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações. As novas instituições deverão observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1).

Resolução BCB nº 9, de 2020: Consolida critérios para provisões, contingências passivas e ativas. SCTVM, SDTVM e SCC passam a seguir o Pronunciamento Técnico CPC 25 e devem manter documentação dos procedimentos por cinco anos.

Resolução BCB nº 13, de 2020: Trata de critérios contábeis para instituições em regime de liquidação extrajudicial. As novas instituições, se nessa situação, ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.

Resolução BCB nº 15, de 2020: Consolida critérios para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos. As SCTVM, SDTVM e SCC deverão aplicar esses critérios, inclusive para créditos presumidos apurados com base em diferenças temporárias.

Resolução BCB nº 33, de 2020: Dispõe sobre critérios para mensuração e reconhecimento de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto. As novas instituições deverão utilizar o método da equivalência patrimonial e observar as regras para moeda funcional de investidas no exterior.

Resolução BCB nº 59, de 2020: Estabelece critérios para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas. SCTVM, SDTVM e SCC deverão observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados.

Resolução BCB nº 66, de 2021: Trata de critérios para registro contábil do patrimônio líquido. As novas instituições deverão seguir as diretrizes para registro de capital social, reservas, outros resultados abrangentes, lucros/prejuízos acumulados e ações em tesouraria.

Resolução BCB nº 92, de 2021: Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). As SCTVM, SDTVM e SCC deverão utilizar o Cosif e o elenco de contas próprio definido pelo BCB para seu tipo. O parágrafo único do art. 2º desta resolução foi revogado, mas o conteúdo específico do parágrafo revogado não é detalhado na Resolução BCB Nº 367.

Resolução BCB nº 120, de 2021: Trata dos princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis. As novas instituições deverão observar diversos pronunciamentos técnicos do CPC (Estrutura Conceitual, Políticas Contábeis, Estimativa Contábil e Erro, Evento Subsequente, etc.), manter escrituração completa, realizar conciliações, manter livros obrigatórios e designar um diretor tecnicamente qualificado responsável pela contabilidade. O exercício social é de um ano, encerrando em 31 de dezembro.

Resolução BCB nº 146, de 2021: Define critérios para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB. As SCTVM, SDTVM e SCC deverão elaborar e remeter mensalmente o Balancete Patrimonial Analítico individual e, semestralmente (30/06 e 31/12), o Balanço Patrimonial Analítico individual. Para fins consolidados, deverão remeter mensalmente o Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e, semestralmente, o Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial e o Relatório do Conglomerado Prudencial (este último com asseguração razoável por auditor independente). A documentação deve ser mantida por, no mínimo, cinco anos.

Resolução BCB nº 168, de 2021: Dispõe sobre critérios contábeis na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial. As instituições de pagamento, SCTVM, SDTVM e SCC líderes de conglomerado prudencial devem seguir estes critérios, incluindo a reclassificação de goodwill e a mensuração da participação de não controladores.

Resolução BCB nº 170, de 2021: Trata de critérios para reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos para venda futura. As novas instituições deverão observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento e os critérios para ativos não financeiros destinados à venda com objetivo de lucro por variação de preço (mensuração inicial pelo custo de aquisição e subsequente pelo valor justo).

Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.