RESOLUÇÃO BCB
Nº 367, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera as Resoluções
BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 13, de 9 de setembro de
2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de
dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120,
de 27 de julho de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro
de 2021; e 170, de 9 de dezembro de 2021, para incluir em seus escopos de
aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2024, com base nos arts.
9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso
III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b",
e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 2,
de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração,
divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 2, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - os
critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
individuais e consolidadas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil:
a)
administradoras de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
II - os
procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
................................................................................................................"
(NR)
“TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO,
PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO” (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao
exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e
31 de dezembro:
.........................................................................................................................
§ 3º As
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não sejam
registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido
inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de
dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e
divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, nos
termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior devem
divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no art. 2º com a posição
consolidada das operações realizadas no país e no exterior." (NR)
"Art. 5º
Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas
explicativas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art.
1º devem observar, além do disposto nesta Resolução, os seguintes
pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
.........................................................................................................................
§ 5º Fica
facultada às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no
Pronunciamento Técnico CPC 41.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que,
voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou
contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias
devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos arts. 2º e
4º:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
7º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem aplicar os mesmos
critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas
demonstrações semestrais e anuais." (NR)
"Art. 8º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem, na
elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este
Capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o
desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e
os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
previstos na regulamentação específica.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem:
.........................................................................................................................
§ 3º As
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, ao observar o
disposto no inciso II do § 1º, não podem ocultar informações de modo que reduzam
a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as
demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.
10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3
(S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações
financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de
acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards
Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira
credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS
Foundation).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também:
I - à
instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico
integrado por instituição registrada como companhia aberta; e
II - à
instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na
regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.
§ 2º Na
elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput,
deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo
IASB.
§ 3º A
adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está
condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que
divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas,
voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares,
estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na
elaboração dessas demonstrações, conforme disposto nos arts. 10 e 10-A.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este
Capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos
e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados
nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras
individuais relativas ao mesmo período contábil." (NR)
"Art.
13.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º
divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações,
voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de
suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos
determinantes para a nova divulgação." (NR)
"Art.
16. O Banco Central do Brasil poderá determinar que as instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º realizem nova divulgação das
demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se
fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de
resultado e dos fluxos de caixa.
Parágrafo
único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a
primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas
explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação." (NR)
"Art.
18. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as
informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as
interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada
avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas
entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade
operacional." (NR)
Art. 3º A ementa da Resolução BCB nº 5,
de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não
financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
Art. 4º A Resolução BCB nº 5, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e
mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas seguintes
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I -
administradoras de consórcio;
II -
instituições de pagamento;
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V -
sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art.
3º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I do
art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo
circulante, na data em que a instituição mencionada no art. 1º decidir
vendê-los.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 4º
Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art.
2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo
circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo
esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição mencionada no
art. 1º.
.........................................................................................................................
§ 3º Para
fins do disposto no caput, considera-se a data do recebimento a data em
que a instituição mencionada no art. 1º obteve a posse, o domínio e o controle
do ativo.
§ 4º A
forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à mensuração inicial
dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros
de difícil ou duvidosa solução que a instituição mencionada no art. 1º tenha
decidido destinar ao próprio uso." (NR)
"Art.
6º As instituições mencionadas no art. 1º devem reavaliar o valor justo dos
ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda,
sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa
nesse valor.
§ 1º As
instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar, no mínimo, anualmente, se há
evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que
trata o caput.
§ 2º Caso o
valor justo apurado conforme o caput seja inferior ao valor do ativo,
mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na
última reavaliação, a instituição mencionada no art. 1º deve reconhecer a
diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.
§ 3º As
instituições mencionadas no art. 1º podem reconhecer o ganho por aumento no
valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à
reavaliação de que trata o caput, limitado à perda por redução ao valor
recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores." (NR)
"Art.
8º Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela
instituição mencionada no art. 1º em suas atividades, o ativo deve ser
reclassificado para o adequado grupo contábil:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados
pelas instituições mencionadas no art. 1º para avaliação a valor justo de
ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na
definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a
valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos." (NR)
"Art.
10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os
critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para
venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da
mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou
regulamentar." (NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta
Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor." (NR)
Art. 5º A ementa da
Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil
dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 6º A Resolução BCB nº 6, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para
reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso
pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil:
I -
administradoras de consórcio;
II -
instituições de pagamento;
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V -
sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo imobilizado
de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de
terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa
finalidade por período superior a um exercício social." (NR)
"Art.
3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - a
estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de
restauração do local em que está localizado, caso a instituição mencionada no
art. 1º assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do
ativo.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição
mencionada no art. 1º na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em
contrapartida ao resultado do período." (NR)
"Art.
7º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
III - valor
residual, o valor estimado que a instituição mencionada no art. 1º obteria com
a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já
tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º As instituições mencionadas no art. 1º devem transferir do imobilizado de
uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor
de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:
................................................................................................................"
(NR)
Art. 7º A ementa da Resolução BCB nº
7, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração
dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 8º A Resolução BCB nº 7, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para
reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda
o registro de ativo diferido pelas seguintes instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I -
administradoras de consórcio;
II -
instituições de pagamento;
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V -
sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art. 2º
As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo intangível
ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou
desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou
exercidos com essa finalidade.
Parágrafo
único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
a) o ativo
que possa ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente
da intenção de uso pela instituição mencionada no art. 1º; ou
b) o ativo
que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da
instituição mencionada no art. 1º, ou de outros direitos e obrigações; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 3º
O reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas instituições
mencionadas no art. 1º depende da ocorrência simultânea das seguintes
condições:
.........................................................................................................................
§ 3º É
vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria
instituição relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes."
(NR)
"Art. 5º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição
mencionada no art. 1º na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no
passivo em contrapartida ao resultado do período." (NR)
"Art.
6º ............................................................................................................
Parágrafo
único. É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao
reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de
publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar,
adquiridos ou desenvolvidos pela instituição mencionada no art. 1º." (NR)
"Art. 7º
............................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
a) a
utilização prevista de um ativo pela instituição mencionada no art. 1º;
................................................................................................................"
(NR)
Art. 8º A
vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos
legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor,
dependendo do período durante o qual a instituição mencionada no art. 1º espera
utilizar o ativo.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em
que a instituição mencionada no art. 1º decidir descontinuar o uso do ativo em
suas atividades, o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art.
10.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º A instituição
mencionada no art. 1º deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício
social se a condição de que trata o § 1º permanece existente.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12. Caso a instituição mencionada no art. 1º decida descontinuar o uso em suas
atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser
vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor
entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários
para a venda." (NR)
"Art.
13. É vedado às instituições mencionadas no art. 1º o registro de ativo
diferido." (NR)
Art. 9º A ementa da Resolução BCB nº
8, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação
de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas administradoras
de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 10. A Resolução BCB nº 8, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas
a seguir devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento
Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3
de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações
com pagamento baseado em ações:
I -
administradoras de consórcio;
II -
instituições de pagamento;
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V -
sociedades corretoras de câmbio.
.........................................................................................................................
§ 2º As
menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1)
devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a
outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato
específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que
estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das
menções." (NR)
Art. 11. A ementa da Resolução BCB nº
9, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Consolida
os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de
contingências passivas e de contingências ativas pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 12. A Resolução BCB nº 9, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
listadas a seguir devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, no
reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas
e de contingências ativas:
I -
administradoras de consórcio;
II -
instituições de pagamento;
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V -
sociedades corretoras de câmbio.
.........................................................................................................................
§ 2º As
menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem
ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros
pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do
Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis
correlatos aos pronunciamentos objeto das menções." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos
procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de
provisões, de contingências passivas e de contingências ativas." (NR)
Art. 13. A ementa da Resolução BCB nº
13, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Consolida
os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação
extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação
extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os
procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos
ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de
Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo
agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu
estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 14. A Resolução BCB nº 13, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução consolida:
I - os
critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições listadas a seguir em
regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil:
a) administradoras
de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio;
................................................................................................................"
(NR)
“CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES
CORRETORAS DE CÂMBIO
Seção I
Dos Critérios Comuns” (NR)
"Art. 2º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação
extrajudicial relativas à data de sua decretação.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 3º
Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais
demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação
extrajudicial, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art.
1º devem observar os seguintes critérios contábeis:
.........................................................................................................................
V - as
provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser
constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do
valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade
da instituição; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º
O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis,
determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata
esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada
expressão da realidade patrimonial, econômica e financeira da instituição."
(NR)
"Art. 9º
Nos casos em que a contabilidade da instituição mencionada no inciso I do caput
do art. 1º não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada
verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante
deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação
com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações." (NR)
"Art. 11-A.
As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e
da remessa dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial."
(NR)
Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº
15, de 17 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Consolida
os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos
fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições
de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos
a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição
do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em
notas explicativas." (NR)
Art. 16. A Resolução BCB nº 15, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - os
critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos
fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às seguintes instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a)
administradoras de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO” (NR)
"Art. 3º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer como:
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos
presumidos apurados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio com base
em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em
vigor." (NR)
"Art. 4º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de
diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
.........................................................................................................................
§ 1º O
disposto neste artigo deve ser observado individualmente pelas instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º.
§ 2º O
disposto no inciso II do caput não se aplica às instituições mencionadas
no inciso I do caput do art. 1º que:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - a
existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
6º
............................................................................................................
Parágrafo
único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º ficam
autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos
no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil."
(NR)
"Art.
7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças
temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações
patrimoniais correspondentes." (NR)
"Art.
9º Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados
somente nos casos em que a instituição mencionada no inciso I do caput
do art. 1º tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da
obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de
realização e de exigibilidade." (NR)
Art. 17. A ementa da Resolução BCB nº
33, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos
pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos para a
divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses
investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil." (NR)
Art. 18. A Resolução BCB nº 33, de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - os
critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir de
investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no
Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação,
incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte:
a)
administradoras de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)
"Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
a) o ativo
que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independentemente da intenção de uso pela instituição; ou
b) o ativo
que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição,
ou de outros direitos e obrigações;
IV -
coligada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha influência
significativa;
V -
controlada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha o controle,
direta ou indiretamente;
.........................................................................................................................
VII -
controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem
direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a
investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder
sobre a investida;
.........................................................................................................................
XI -
incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém
participação no capital da instituição incorporadora;
.........................................................................................................................
XVIII -
...............................................................................................................
a) entidades
que não façam parte do mesmo grupo econômico da instituição; e
b) pessoas
naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que
façam parte do mesmo grupo econômico da instituição;
.........................................................................................................................
XX -
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) critérios
contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente
aplicável às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º;
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º
..........................................................................................................
Parágrafo
único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição mencionada no
inciso I do caput do art. 1º deve reconhecer como receita não
operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput."
(NR)
"Art. 7º
Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e
controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de
equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior,
cumulativamente, os seguintes fatores:
.........................................................................................................................
§ 2º A
moeda funcional das instituições mencionadas no inciso I do caput do
art. 1º que atuam no país deve ser a moeda nacional.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de
suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as
transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação,
sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da
transação.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente,
as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda
nacional, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da
moeda funcional para a moeda nacional, observado que:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
13. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º Caso o
valor da participação da investidora nos prejuízos da investida supere o valor
contábil do investimento, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a
qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça
parte do investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de
acordo com a prioridade definida para sua liquidação.
§ 7º Caso o
valor da diferença de que trata o § 6º supere o valor das operações ali
mencionadas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
devem reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se
comprovada a ausência de obrigações perante terceiros.
§ 8º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não reconhecerem um
passivo em decorrência do disposto no § 7º somente podem voltar a reconhecer
resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que
excederem as perdas não reconhecidas.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem avaliar se há
evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da
participação societária, de acordo com regulamentação específica.
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ao
valor contábil da participação societária da instituição na investida, se não
houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
17.
...........................................................................................................
§ 1º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem definir em sua
política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que
trata o caput.
§ 2º Os
investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período
definido pela instituição, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados
conforme as normas constantes das Seções I, II e III deste Capítulo, de forma
retrospectiva à data da aquisição do investimento.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou
transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas
operações, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a
instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade
resultante da fusão ou da cisão." (NR)
"Art.
23. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º envolvidas
em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes
procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco
Central do Brasil:
.........................................................................................................................
§ 1º As
instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão
devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
24. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de
determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:
I - no caso
de instituições envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
28.
...........................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
XI -
....................................................................................................................
a) o art.
13, § 7º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º desta Resolução; e
................................................................................................................"
(NR)
XII -
...................................................................................................................
a) o art.
13, § 8º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º desta Resolução; e
................................................................................................................"
(NR)
Art. 19. A ementa da Resolução BCB nº
59, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações
sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil." (NR)
Art. 20. A Resolução BCB nº 59, de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e
reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas seguintes instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I -
administradoras de consórcio;
II -
instituições de pagamento;
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V -
sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por
ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores
devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo
terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis,
as instituições mencionadas no art. 1º devem incluir os valores decorrentes de
aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de
trabalho e na sua política interna." (NR)
"Art.
3º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento
Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, na mensuração,
reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.
.........................................................................................................................
§ 4º As instituições
mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:
................................................................................................................"
(NR)
Art. 21. A ementa da Resolução BCB nº
66, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das
administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem
observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social."
(NR)
Art. 22. A Resolução BCB nº 66, de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - os
critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das seguintes instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) administradoras
de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES
CORRETORAS DE CÂMBIO” (NR)
"Art.
2º O patrimônio líquido das instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º divide-se em:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato
social." (NR)
"Art.
4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou
assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do
Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou
parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta
segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo."
(NR)
"Art.
7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou
assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central
do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido." (NR)
"Art.
8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios
definidos na legislação e na regulamentação vigentes:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais
efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no
resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes
de avaliação patrimonial." (NR)
"Art.
10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou
prejuízos acumulados, devendo o saldo:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da
adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos
aplicados na sua aquisição." (NR)
"Art.
12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de
aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados
ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na
data do balancete ou balanço.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
14. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em
contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de
reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:
................................................................................................................"
(NR)
Art. 18. ….........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, na data mencionada no caput,
mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:
................................................................................................................"
(NR)
Art. 23. A ementa da Resolução BCB nº
92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser
observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 24. A Resolução BCB nº 92, de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - a
utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
a)
administradoras de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E
PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO” (NR)
"Art. 2º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil,
consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e
evidenciação contábeis.
§ 1º As
administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput
na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos
administrados.
§ 2º Os
critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência
de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou
serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de
prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º
As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de
acordo com o seu tipo." (NR)
Art. 25. A ementa da Resolução BCB nº
120, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e
evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 26. A Resolução BCB nº 120, de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - os
princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação
contábeis pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
a)
administradoras de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS
A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL” (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os
seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC):
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda
nacional:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na
conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda
nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central
do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.
.........................................................................................................................
§ 3º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que utilizarem a faculdade
prevista no § 1º devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na
mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação
específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
8º
............................................................................................................
I -
completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos
administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a
modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição;
.........................................................................................................................
§ 2º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem realizar as devidas
conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e
mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por,
pelo menos, um ano.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Caso a
instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento
diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das
tabelas de codificação utilizadas.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes
Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão
competente, em observância às disposições legais e regulamentares." (NR)
"Art.
12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que
adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita
identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que
adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles
analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos
das contas." (NR)
"Art.
14. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º opte
por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela
deve:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
19. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de
conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior
a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em
desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a instituição
mencionada no inciso I do caput do art. 1º, seus administradores,
membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do
comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato
social da instituição sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei."
(NR)
"Art.
21. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado,
responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à
mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
22. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e
evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com
encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no
contrato social da instituição mencionada no inciso I do caput do art.
1º." (NR)
Art. 27. A ementa da Resolução BCB nº
146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições
de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do
Brasil." (NR)
Art. 28. A Resolução BCB nº 146, de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - os
critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco
Central do Brasil pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil:
a)
administradoras de consórcio;
b)
instituições de pagamento;
c)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS” (NR)
"Art.
2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes
documentos contábeis:
I -
individuais:
a) Balancete
Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
b) Balanço
Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de
junho e 31 de dezembro; e
II -
consolidados:
a) Balancete
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
b) Balanço
Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
c) Relatório
do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
§ 1º
Adicionalmente aos documentos previstos no caput:
I - a
instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o
Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
II - a
instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no
exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao
Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas
entidades.
§ 2º O
relatório de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deve
ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos
requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços
de auditoria independente para as instituições mencionadas no caput."
(NR)
"Art.
5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos
contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a
instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º estiver em
efetivo funcionamento.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
6º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser assinados pelo
diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado." (NR)
"Art.
7º A diretoria da instituição mencionada no inciso I do caput do art.
1º é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos
documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos no art.
15."
"Art.
9º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta
Resolução, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º
sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do
não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos
contábeis, bem como do envio de informações incorretas." (NR)
"Art.
12-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo
cinco anos:
I - os
documentos contábeis previstos no art. 2º-A, § 1º, inciso I; e
II - as
informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações,
os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos
necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos
assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial,
independentemente de sua natureza ou atividade operacional." (NR)
Art. 29. A ementa da Resolução BCB nº
168, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis
consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais
para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas
instituições de pagamento." (NR)
Art. 30. A Resolução BCB nº 168, de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
I - os
critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil listadas a seguir na elaboração dos documentos
contábeis consolidados do conglomerado prudencial:
a)
instituições de pagamento;
b)
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
c)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
d)
sociedades corretoras de câmbio; e
................................................................................................................"
(NR)
“TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS
SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL” (NR)
"Art.
2º ............................................................................................................
I - instituição
mencionada no inciso I do caput do art. 1º que detenha o controle sobre
uma ou mais entidades citadas no inciso II; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º líderes
de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil
os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme
definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de
documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
8º A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder do
conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior,
preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis
estabelecidos em regulamentação específica:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis
consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo
intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora."
(NR)
"Art.
11. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado
prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente
a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor
justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em
regulamentação específica.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por
participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
13. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de
conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados
do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma
segregada no patrimônio líquido.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
14. Fica facultado à instituição mencionada no inciso I do caput do
art. 1º líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras
do Conglomerado Prudencial desde que sejam:
................................................................................................................"
(NR)
Art. 31. A ementa da Resolução BCB nº
170, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis
de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a
finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos
seus preços no mercado." (NR)
Art. 32. A Resolução BCB nº 170, de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras
de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na
evidenciação de:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que, nos casos
legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar
o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a
mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.
.........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
I -
destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da
instituição mencionada no caput do art. 1º; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
3º Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no caput
do art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas
variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo
preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o
art. 3º, a instituição mencionada no caput do art. 1º deve
reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da
reclassificação.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
6º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados
pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º para avaliação a
valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique
inadequação na definição desses modelos." (NR)
"Art.
7º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma
clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que
trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da
data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal
ou regulamentar." (NR)
"Art.
9º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem aplicar o
disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em
vigor.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 33. Fica revogado o parágrafo
único do art. 2º da Resolução BCB nº 92, de 2021.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
março de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor
de Regulação