Assunto: Defesa do Consumidor: Instauração de Processo Administrativo Sancionador. Interessado(a): Light Serviços de Eletricidade S.A. EMENTA: Serviço público de fornecimento de energia elétrica. Interrupção de serviço público essencial. Indícios de infração ao previsto no art. 4º, incisos I, VI e VII; art. 6º, incisos III, VI e X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Instauração de Processo Administrativo Sancionador. Ao acolher as razões da NOTA TÉCNICA Nº 5/2024/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 26843548), que passam a integrar a presente decisão, e diante dos indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por suposta violação suas às normas previstas no art. 4º, incisos I, VI e VII; art. 6º, incisos III, VI e X, art. 20 e art. 22, determino, com fulcro nos artigos 56 e 106 do CDC e nos artigos 3º, inciso X, 18 e 33 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, a instauração do processo administrativo sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face Light Serviços de Eletricidade S.A., CNPJ 60.444.437/0001-46, notificando-a para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir, consoante o disposto no art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes.
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