Legislação
05/02/2024
#262336

Decreto Estadual nº 583/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 583
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
9334/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 15, de 30 de julho
de 2020; 13, de 08 de julho de 2021; 27 e 32, de 1º de outubro de 2021 e 04,
de 07 de abril de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 13, 14 e 15, ao art. 23;
alterado o inciso XXXIII do "caput" do art. 57; alterado o § 10 do art. 84;
acrescentados os Capítulos V-A, composto pelos arts. 503-A a 503-H, e
XXXII-A, composto pelos arts. 616-Z-P-A ao 616-Z-P-G, ambos ao Título
I do Livro III; alterado o inciso II do § 11 e revogado o §11-A do art. 681;
e alterado o inciso XIX do § 4º-E do art. 684, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. ...
......................................................................................................
§ 13. Na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo,
quando da impossibilidade de individualizar por item o valor
dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deve-se utilizar os
seguintes critérios de rateio (Ajuste SINEF 32/2021):
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada
item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em
cada item da operação de importação, em relação à Taxa de
Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.
§ 14. O valor dos componentes integrantes da base de
cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do
mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de
acordo com os critérios definidos pelos incisos do referido
“caput” (Ajuste SINEF 32/2021).
§ 15. O disposto no § 13, aplica-se apenas a importações
realizadas por meio da Declaração Única de Importação
(Ajuste SINEF 32/2021).” (NR)
“Art. 57. ...
......................................................................................................
XXXIII – A partir de 1º de maio de 2023, em 100% do
valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas de óleo diesel
a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que
estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo
setor, obedecida ainda as seguintes condições: (Conv. ICMS
27/2023 e Protocolo ICMS nº 15/2023)
...........................................................................................” (NR)
“Art. 84. ...
......................................................................................................
§ 10. O contribuinte que optar pelo regime simplificado
de que tratam os incisos IV e VI do “caput” deste artigo tem a
obrigação de elaborar e manter sob a sua guarda, pelo prazo
decadencial, arquivo contendo informações sobre todas as
aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
que deverá ser apresentado ao fisco quando for solicitado.
...........................................................................................” (NR)
“LIVRO III
......................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................
CAPÍTULO I
......................................................................................................
CAPÍTULO V-A
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO, E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E
MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO,
NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA (AJUSTES SINIEF
15/2020, 13/2021 E 04/2022).
Art. 503-A. Às remessas, internas e interestaduais, de
bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de
assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou
sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que
especifica. (Ajustes SINIEF 15/2020, 13/2021 e 04/2022)
Art. 503-B. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e
de peças e materiais de que trata o art. 503-A, para prestação
de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do
imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário, o próprio remetente responsável
pela prestação do serviço;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no grupo "G - Identificação do local de entrega",
o endereço do local onde será efetuado o serviço;
IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto”, nos
termos deste Capítulo.
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo
exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do
estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e
materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo
imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.
§ 2° Na eventual remessa complementar de bens do
ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá
NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como
complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos
neste artigo:
I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa
inicial;
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de
Remessa Inicial, nos termos dos arts. 503-A a 503-H do
RICMS/SE”.
Art. 503-C. Na movimentação de bens do ativo
imobilizado, conforme o disposto no art. 503-B deste
Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o
“caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá:
I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos
bens do ativo imobilizado;
II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos
termos do art.503-B.
§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo,
deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo “Informações Adicionais de
Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa
simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de
prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos dos arts.
503-A a 503-H do RICMS/SE”.
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 503-D. Na movimentação de partes e peças e
materiais, conforme o disposto no art. 503-B, a NF-e terá prazo
de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período (Ajuste SINIEF 15/2020 E 13/2021).
Art. 503-E. Ao término da prestação dos serviços de que
trata o art. 503-B, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça
ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito,
com destaque do imposto, se devido, indicando como
destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem
objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às
“Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos
termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”;
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno,
ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e
outras peças e materiais remetidos para a prestação dos
serviços de que trata este Título, que deverá conter os mesmos
valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do
“caput” e do § 2° do art. 503-B, sem destaque do imposto,
indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as
chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo
“Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão:
"NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do
RICMS/SE”.
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em
bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de
serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá
acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens,
partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado,
com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto,
quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a
expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e
emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata
este Título ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o
tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação
dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou
peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao
estabelecimento prestador e conterá, além dos demais
requisitos:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável
pela prestação do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco”, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com
defeito, nos termos do Título I, Capítulo V-A.
Art. 503-F. Caso seja necessário que bens do ativo
imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço
sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem
retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela
prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo
imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento
tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a
referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e
remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 503-B,
com os dados do local para onde serão remetidos os bens do
ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além
dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às
NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as
informações referentes ao local de retirada, que devem estar
impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
Art. 503-G. Quando a prestação dos serviços de que
trata este Título ocorrer no estabelecimento do prestador, a
remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador
será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto,
consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte
ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além
dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa
para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do
imposto NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do
RICMS/SE”, emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for
contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do
ICMS.
Art. 503-H. Ao término da prestação dos serviços de que
trata o art. 503-G, serão emitidas pelo estabelecimento
prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça
ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito,
observando-se o disposto no inciso I do art. 503-E;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou
físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do
imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou
bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que
conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno
[Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para
manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos dos
arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”.
§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto
dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no
estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e,
com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto,
quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a
expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito -
NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do
RICMS/SE”, emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for
contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do
ICMS.
......................................................................................................
CAPÍTULO XXXII-A
DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER
OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS
SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO
ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS
DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E
DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-
INDUSTRIALIZAÇÃO) (AJUSTE SINEF 27/2021).
Art. 616-Z-P-A. Este capítulo dispõe sobre os
procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes
de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de
Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás
Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-
INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos incisos I
e III da nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento.
(Ajuste SINIEF 27/2021)
Art. 616-Z-P-B. Para efeito deste Capítulo, considera-
se:
I - aquisições com destinação conhecida: as
importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em
operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja
destinação econômica, para fins do “caput” e inciso III da nota
momento de sua entrada no estabelecimento da empresa
adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento
da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data
de aquisição constante no documento fiscal;
II - aquisições sem destinação conhecida: as
importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em
operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja
destinação econômica, para os fins do ‘caput” e inciso I da
nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento, é
desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento
da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer
em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de
aquisição constante no documento fiscal;
III – utilização econômica: a destinação econômica
mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou
mercadoria ao seu ativo.
Art. 616-Z-P-C. Nas aquisições com destinação
conhecida de que trata o inciso I do art. 616-Z-P-B, o
estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o
Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551,
2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme
o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o
Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a
origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o
código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do
Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III – proceder com ajuste, a título de extra lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, “Outros
Débitos” de forma a efetuar o recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido ao Estado
de destinação econômica dos bens, em observância à nota 3 do
Item 36 do Anexo II deste Regulamento, na mesma data
prevista na legislação tributária para os fatos geradores
ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de
aquisição no mercado nacional ou no momento do
desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em
guia em separado;
IV – a nota fiscal relativa à aquisição no mercado
nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações
sem crédito do Imposto”.
Art. 616-Z-P-D. Nas aquisições sem destinação
conhecida de que trata o inciso II do art.616-Z-P-B, o
estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o
CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da
operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970,
como “Operações sem crédito do Imposto”;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o
CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X”
é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do
Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III – quando da saída dos bens para sua destinação
econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552
ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados,
dentre outros previstos na legislação de regência:
a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que
der destinação econômica aos bens;
b) o valor da operação dos referidos bens e CST
correspondente à suspensão do ICMS;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”,
a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo
estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de
produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens
importados.
Art. 616-Z-P-E. Ao estabelecimento da empresa que der
utilização econômica caberá:
I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do
art. 616-Z-P-D, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo
com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio
S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o
CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque
do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria
previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento
no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar, em
documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS
devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em
observância a nota 3, do Item 36 do Anexo II do RICMS, na
mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos
geradores ocorridos na competência de escrituração da nota
fiscal de que trata o inciso III, do art.616-Z-P-D;
IV – observar o disposto no inciso V da nota 3 do Item
atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da
unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem,
desde a data do registro de entrada, no estabelecimento
adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do
art.616-Z-P-D, sem acréscimo de multa ou de juros.
Art. 616-Z-P-F. Às transferências de beneficiário, de
que trata a nota 7, do Item 36 do Anexo II do RICMS, aplicam-
se o disposto nos arts. 616Z-P-C, 616Z-P-D e 616Z-P-E.
Art. 616-Z-P-G. O disposto neste Capítulo não se aplica
às operações originadas em Minas Gerais.
....................................................................................................”
“Art. 681. ...
......................................................................................................
§ 11. ...
......................................................................................................
II - VI do “caput“ deste artigo, o valor da Margem de
Valor Agregado (MVA), conforme percentuais dispostos no
inciso XIX, do § 4º-E do art. 684 deste Regulamento.
......................................................................................................
§ 11-A. (REVOGADO)
...........................................................................................” (NR)
“Art. 684. ...
......................................................................................................
§ 4º-E ...
......................................................................................................
XIX - para os medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018
(Conv. ICMS 46/2019):
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 11-A do art. 681 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação à alteração do XXXIV do “caput”, do art. 57, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzirá efeitos a
partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2024

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.