Norma
05/02/2024
#228975

DESPACHO Nº 32/2024

Revoga medida cautelar relacionada à incidência do ICMS sobre serviços de energia elétrica e arquiva processo administrativo.

Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente. Interessados: Companhia Energética de Minas Gerais S.A.; Cooperativa Aliança - "Cooperaliança"; Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A.; Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - "Sulgipe", Amazonas Energia S.A.; Empresa Força e Luz LTDA.; Light Serviços de Eletricidade S/A; Empresa Luz e Força Santa Maria S/A; Ampla Energia e Serviços S/A - "ENEL Distribuição Rio"; CELG Distribuição S/A - "ENEL Distribuição Goiás"; DME Distribuição S/A - DMED; Muxfeldt Marin e Cia. LTDA.; Empresa de Força e Luz de Urussanga LTDA.; Departamento Municipal de Energia de Ijuí; Hidroplano Distribuição de Energia S.A.; Companhia Campolarguense de Energia; Centrais Elétricas de Carazinho S/A - "Eletrocar"; Companhia Energética do Rio Grande do Norte - "Neoenergia COSERN"; Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A.; EDP Espírito Santo Distribuição de Energia Elétrica S.A.; Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A; Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A; Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia Elétrica S.A.; Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - "Neoenergia COELBA"; EDP São Paulo Distribuição de Energia Elétrica S.A. - "EDP SP"; Elektro Redes S.A. - "Neoenergia Elektro"; Companhia Energética de Pernambuco - "Neoenergia Pernambuco"; RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - "RGE CPFL Energia"; Companhia Energética do Ceará - "ENEL Distribuição Ceará"; Neoenergia Brasília; Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.; Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D; Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP; Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A.; Roraima Energia S.A.; Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.; Companhia Energética de Roraima - CERR; Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002018/2022-32 EMENTA: Cautelar administrativa. Serviço público de fornecimento de energia elétrica. Lei Complementar n. 194, de 2022, inseriu o inciso X no art. 3º da Lei Complementar n. 87, de 1996, para excluir a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Competência dos Estados e do Distrito Federal para disciplinar o tributo. Decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7195 suspendeu os efeitos dessa alteração legislativa. Revogação de medida cautelar, com arquivamento do processo. Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA N. 3/2024/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, com amparo no art. 65 da Lei n.º 9.784, de 1999, a REVOGAÇÃO da medida cautelar editada por meio do DESPACHO N. 2282/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON (19369590), com arquivamento deste processo.

Diretor