Norma
06/02/2024
#226821

PORTARIA ETICA/MPS Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social, definindo sua composição, funcionamento e competências.

COMISSÃO DE ÉTICA

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6° da Portaria MPS nº 2.596, de 21 de julho de 2023,

Considerando as disposições legais previstas nos Decretos nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e n° 1.171, de 22 de junho de 1994;

Considerando a Resolução da Comissão de Ética Pública da Presidência nº 10, de 29 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social (CE-MPS) é um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao gabinete do Ministro da Previdência Social, criado com base na Portaria MPS nº 2.596, de 21 de julho de 2023, e regido pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - A CE-MPS será composta por quatro membros titulares e dois suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública Federal, designados por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, com perfis diversificados e conhecimento sobre ética e legislação pertinente.

§ 1º A participação na Comissão não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º O Ministro de Estado e o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social não poderão ser membros da CE-MPS.

§ 3º Na ausência de membro titular, o membro suplente respectivo deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 4°. Os membros titulares e suplentes devem comparecer às reuniões da CE-MPS, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos.

Art. 3º A presidência da Comissão será exercida por um dos membros titulares, designado por ato do Ministro da Previdência Social.

§ 1º O exercício da presidência da Comissão de Ética será por dois anos, admitida uma única recondução.

§ 2º No caso de impedimento ou vacância, o cargo de Presidente da CE-MPS será preenchido mediante escolha efetuada pelos seus membros e designação por ato do Ministro da Previdência Social.

Art. 4º A CE-MPS contará com uma Secretaria-Executiva que contará com um Secretário Executivo.

Art. 5º A investidura de membros da CE-MPS cessará:

I - por extinção do mandato,

II - por renúncia; ou

III - por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - A Comissão de Ética reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo da Comissão.

§ 1º As reuniões da Comissão de Ética serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis contendo:

I - modalidade (presencial ou remota);

II - pauta;

III - local (caso presencial); e

IV - data e horário.

§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita mediante convocação formal do Secretário-Executivo.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer presencial ou remotamente, por meio de sistema eletrônico com essa finalidade, a critério da Comissão.

Art. 7º A pauta das reuniões da CE-MPS será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo da Comissão, devendo o Secretário-Executivo encaminhá-la previamente.

Parágrafo único. Admite-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos, os quais, com a concordância dos demais membros, passarão a constar como itens extra pauta.

Art. 8º - Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos em observância aos seguintes princípios fundamentais:

I - Preservação da honra e da imagem da pessoa investigada;

II - Proteção da identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e,

III - Atuação com independência e imparcialidade.

Art. 9º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate caberá ao Presidente da Comissão o voto de qualidade que trata o inciso V do art. 11 deste Regimento.

Art. 10. Todas as reuniões da Comissão de Ética serão consignadas em ata, as quais, após aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA CE-MPS

Art. 11. Compete à Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social:

I - Exercer suas atribuições, conforme estabelecido no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nas legislações posteriores pertinentes, incluindo a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e a Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013;

II - Atuar como instância colegiada com funções consultivas de dirigentes e servidores;

III - Analisar consultas sobre a existência de conflito de interesses apresentadas por servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Federal, de acordo com o § 1º do artigo 4º da Lei nº 12.813/2013;

IV - Avaliar pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo Federal, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.813/2013;

V - Propor medidas educativas e preventivas relacionadas à ética e aos conflitos de interesse no exercício das atividades dos servidores e empregados públicos do Ministério da Previdência Social.

VI - Orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - Responder demais consultas que lhes forem dirigidas; e

VIII - Receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo sua apuração.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

Art. 12. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências e convocações;

III - designar relator para os processos;

IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.

Art. 13. Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - fazer relatórios; e

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.

Art. 14. Compete ao Secretário-Executivo:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

V - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;

VI - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e

VII - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.

CAPÍTULO VI

DOS MANDATOS

Art. 15. Os membros da Comissão de Ética serão designados por ato do Ministro da Previdência Social para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de vacância de um membro titular ou suplente antes do fim de seu mandato, o Ministro da Previdência Social designará, preferencialmente, servidor representante da mesma Secretaria à qual pertencia o membro anterior que atuará no tempo complementar ao mandato.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS

Art. 16. As fases processuais no âmbito da CE-MPS serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de Acordo de Conduta Profissional e Pessoal (ACPP); e

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou conversão em Processo de Apuração Ética.

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração; e

b) instrução complementar, compreendendo:

1. realização de diligências;

2. manifestação do investigado; e

3. produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência ou conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 17. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 18. Ao término das apurações, a CE-MPS proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CE-MPS poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994 e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º É facultado ao investigado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CE-MPS, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da ciência da decisão que lhe seja desfavorável, com a competente fundamentação.

§ 3º A juízo da CE-MPS e mediante consentimento do investigado, poderá ser lavrado ACPP.

§ 4º Lavrado o ACPP, o procedimento instaurado será sobrestado, por até dois anos, a critério da CE-MPS, conforme o caso.

§ 5º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for devidamente cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 6º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

§ 7º Caso o ACPP seja descumprido, a CE-MPS dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

Art. 19. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 20. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido no caput será cancelado após o decurso do prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Ministério da Previdência Social, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CE-MPS expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.

Art. 21. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público será ainda remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para formação de banco de dados de sanções.

Art. 22. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação, ter vista e cópia dos autos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CE-MPS.

Art. 23. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 24. Os setores competentes do Ministério da Previdência Social darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CE-MPS, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

CAPÍTULO VIII

DO RITO PROCESSUAL

Art. 25. O rito processual para análise de consultas e pedidos obedecerá ao disposto na legislação vigente, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 26. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

Art. 27. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 26.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do Ministério da Previdência Social.

Art. 28. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CE-MPS poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 29. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à CE-MPS, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão, encaminhada pela via postal ou correio eletrônico, ou através de denúncia realizada junto à Ouvidoria do Ministério da Previdência Social.

§ 1º A CE-MPS expedirá comunicação oficial divulgando o endereço físico e o eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a CE-MPS, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 30. Oferecida a representação ou denúncia, a CE-MPS deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 28.

§ 1º A CE-MPS poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A CE-MPS, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CE-MPS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

Art. 31. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CE-MPS determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 32. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas e respectivos contatos, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 33. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

Art. 34. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 35. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

Art. 36. Os membros da Comissão de Ética devem agir com imparcialidade, sigilo, zelo e responsabilidade no exercício de suas funções, abster-se de manifestações públicas sobre casos em análise e manter atualizados seus conhecimentos sobre ética e legislação pertinente, além de:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e

IV - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

§ 1º Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

§ 2º Ocorre a suspeição de membro da Comissão de Ética quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética.

Art. 38. Caberá à CE-MPS dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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