Norma
07/02/2024
#72779

Instrução Normativa BCB N° 454

Altera o leiaute e as instruções de preenchimento do documento 3040 do SCR para aprimorar o acompanhamento do cálculo do RWA CPAD.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 454, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 229, de 14 de maio de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

R E S O L V E :

Art. 1º  Entram em vigor, conforme cronograma, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações  no leiaute do documento 3040, com validade a partir da data-base de março de 2024:

I - no Cabeçalho do documento XML: inclusão, no campo “Atributos do documento 3040”, do atributo “TpFundo”;

II - renomeação da aba “InfosAdicionais” para “Anexo 26 - Infos Adicionais”

III - no Anexo 32: Situação Sicor: exclusão do domínio 10;

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040, com validade a partir da data base de maio de 2024:

I - no Anexo 26 -  InfosAdicionais:

a) inclusão do domínio 24, com a descrição “Informação complementar para apuração do RWA”, e de seus subdomínios.

II - inclusão do Anexo 45, com a descrição “RWA - Complemento exposição vinculada a imóvel”, e de seus domínios.

III - inclusão do Anexo 46, com a descrição “RWA - Complemento financiamento especializado”, e de seus domínios.

Art. 4º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do documento 3040, com validade a partir da data-base de maio de 2024:

I - na letra “D - Informações da Operação”, item “4 - Informações Adicionais”: inclusão da letra “s”, com a descrição “Informação complementar para apuração do RWA”.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN


 

NOTA

O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 2017.

2.                Com a publicação da Resolução BCB nº 229, de 14 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), surgiu a necessidade de receber informações que permitam ao Banco Central aprimorar o acompanhamento e a verificação dos cálculos de capital das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

3.               A presente Instrução Normativa (IN) visa criar novos domínios no SCR para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam fornecer informações importantes para o acompanhamento do cálculo do RWACPAD, a partir da data-base de maio de 2024. Por oportuno, estão sendo feitos ajustes pontuais no leiaute do documento de código 3040, a partir da data-base de março de 2024, de maneira a facilitar o preenchimento do documento pelos FIDICs, eliminar informação que não é mais utilizada e tornar o leiaute mais claro.

4.             O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.

5.                O enquadramento da presente IN no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020 se justifica dado que as alterações propostas visam atender à necessidade de se aprimorar os processos de monitoramento do cálculo do RWACPAD decorrente da edição da Resolução BCB nº 229, de 2022. Além disso, por se tratar de cálculo envolvendo ativos ponderados pelo risco (RWA) referentes às exposições ao risco de crédito e sendo o documento 3040 o documento atualmente utilizado para o recebimento de informações relativas às operações de crédito, entende-se que a criação de novos domínios no documento 3040 é a maneira mais adequada para receber tais informações, pois é a mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto.

6.             Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Perguntas e respostas

O que é o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Ele estabelece hipóteses de dispensa de realização de AIR, como atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permitam diferentes alternativas regulatórias, e atos normativos considerados de baixo impacto.
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 454 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 454 entra em vigor em 1º de março de 2024.
Quais são as principais modificações no leiaute do documento 3040 a partir de março de 2024?
As principais modificações no leiaute do documento 3040 a partir de março de 2024 incluem: inclusão do atributo 'TpFundo' no campo 'Atributos do documento 3040' no cabeçalho do documento XML, renomeação da aba 'InfosAdicionais' para 'Anexo 26 - Infos Adicionais', e exclusão do domínio 10 no Anexo 32: Situação Sicor.
O que é a Instrução Normativa BCB Nº 454, de 7 de fevereiro de 2024?
A Instrução Normativa BCB Nº 454, de 7 de fevereiro de 2024, altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme estabelecido na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
Por que a Instrução Normativa BCB Nº 454 está dispensada da realização de análise de impacto regulatório?
A Instrução Normativa BCB Nº 454 está dispensada da realização de análise de impacto regulatório porque se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. As alterações propostas visam atender à necessidade de aprimorar os processos de monitoramento do cálculo do RWACPAD decorrente da edição da Resolução BCB nº 229, de 2022, e são consideradas de baixo impacto e de menor custo de implementação.
Por que foi necessária a criação de novos domínios no SCR?
A criação de novos domínios no SCR foi necessária para permitir que as instituições financeiras forneçam informações importantes para o acompanhamento do cálculo do RWACPAD, a partir da data-base de maio de 2024. Além disso, ajustes pontuais no leiaute do documento 3040 foram feitos para facilitar o preenchimento pelos FIDICs, eliminar informações não utilizadas e tornar o leiaute mais claro.
O que é o Sistema de Informações de Créditos (SCR)?
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil, onde são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira é igual ou superior a R$200,00. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e continuamente atualizado para cumprir as funções previstas na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e na Circular nº 3.870, de 2017.
Qual a finalidade da Resolução BCB nº 229, de 14 de maio de 2022?
A Resolução BCB nº 229, de 14 de maio de 2022, estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
Quais são as modificações nas Instruções de Preenchimento do documento 3040 a partir de maio de 2024?
A partir de maio de 2024, as modificações nas Instruções de Preenchimento do documento 3040 incluem a inclusão da letra 's' no item '4 - Informações Adicionais' da seção 'D - Informações da Operação', com a descrição 'Informação complementar para apuração do RWA'.
Quais são as modificações no leiaute do documento 3040 a partir de maio de 2024?
A partir de maio de 2024, as modificações no leiaute do documento 3040 incluem: inclusão do domínio 24 no Anexo 26 - InfosAdicionais, com a descrição 'Informação complementar para apuração do RWA', inclusão do Anexo 45, com a descrição 'RWA - Complemento exposição vinculada a imóvel', e inclusão do Anexo 46, com a descrição 'RWA - Complemento financiamento especializado'.