Assunto: Defesa do Consumidor: Revogação de Cautelar Antecedente.
INTERESSADOS: ALBA DA SILVA MACHADO ALENCAR (CNPJ: 41.799.358/0001-03); ARAKEN STORY EIRELI (CNPJ: 42.261.624/0001-02); AUGUSTO CECCATTO ANDERSEN (CNPJ: 32.203.997/0001-73); BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX) (CNPJ: 13.673.743/0002-55); BOS CONSERTOS E REPAROS ELETRONICOS (CNPJ: 40.607.548/0001-19); BRTBCLOG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 44.062.139/0001-35); CARLOS EDUARDO PIRES CORREA (CNPJ: 43.334.346/0001-39); CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. (CNPJ: 45.543.915/0001-81); CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA. (18.804.581/0001-80); CRISTIANO RONALDO ESTORMOVSKI (41.136.299/0001-93); DIEGO ROMERO SOUTO BRASILEIRO (36.335.270/0001-09); DOUTOR VAPOR LTDA (26.095.319/0001-31); E TRIVILIN & TRIVILIN LTDA. (08.663.187/0001-15); ENJOEI S.A. (CNPJ: 16.922.038/0001-51); ERICLES RODRIGUES RISKE (CNPJ: 43.190.835/0001-64); FONTE NOVA CONSTRUCOES LTDA. (CNPJ: 02.368.335/0001-92); JOAO VICTOR ALVES DA SILVA (CNPJ: 34.265.671/0001-04 ); LEILIANE FERNANDES BRITO (CNPJ: 18.181.467/0001-40); MATTHENZO MAGAZINE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (CNPJ: 38.350.925/0001-35); MAURICIO SOARES DE ALMEIDA (CNPJ: 34.874.506/0001-41); MEGA VARIEDADES DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. (CNPJ: 41.939.652/0001-73); N1 VAPOR - TABACARIA EIRELI (CNPJ: 32.044.312/0001-93); RICARDO EMIDIO PEREIRA (CNPJ: 41.929.104/0001-62); RICARDO MARQUES HOCHWART LTDA (CNPJ: 42.419.252/0001-08); SEU VAPOR (35.580.065/0001-38); SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ: 35.635.824/0001-12); SMOKE TOBACCO SHOP LTDA (CNPJ: 29.651.134/0001-54); SRV COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. (CNPJ: 18.238.052/0001-66); VAPE SHOP TABACARIA DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 35.068.829/0001-00); VIA S.A (EXTRA) - (33.041.260/0652-90); WILLIAM GOMES DOS SANTOS (CNPJ: 28.371.768/0001-90) e WILLIAN HENRIQUE ALVES DA SILVA 41386940801 (33.276.727/0001-55). PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003226/2022-59.
Ementa: Medida cautelar administrativa antecedente para suspensão da comercialização, fornecimento e distribuição de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), conhecidos como "cigarros eletrônicos", e-cigarette, dentre outros. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC ANVISA) nº 46, de 28 de agosto de 2009, já proíbe a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar. Desnecessidade da medida cautelar deste DPDC/SENACON. Revogação. Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 26654498), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, com amparo no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, a REVOGAÇÃO da medida cautelar editada no item "a" do DESPACHO Nº 962/2022/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON (SEI nº 19396270). Encontra-se vigente a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC ANVISA) nº 46, de 28 de agosto de 2009, que proíbe, desde o ano de 2009, a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar.
Diretor