Legislação
28/02/2024
#262319

Decreto Estadual nº 596/2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 596
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.349,
de 29 de dezembro de 2023, que
institui o Programa Rode Bem, e
dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), remissão de
créditos tributários e anistia de
multas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.349, de 29 de
dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, vem estabelecer as
regras de acesso ao benefício e os procedimentos necessários para sua
concessão,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Rode Bem, que
tem por objetivo conceder isenção do IPVA, bem como remissão e anistia
relacionados ao IPVA de exercícios anteriores, para veículos com
capacidade volumétrica de até 160 cilindradas, conforme previsto na Lei
Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Os usuários que desejarem usufruir do benefício
previsto no Programa Rode Bem deverão atender aos seguintes critérios:
I - possuir veículo automotor de duas rodas, de fabricação
nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta)
cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de
propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e
desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu
nome;
II - residir no Estado de Sergipe;
III - possuir renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais;
IV - apresentar documentação comprobatória de renda nos
termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º A solicitação de participação do programa previsto
neste Decreto será efetuada no exercício fiscal anterior ao da concessão do
benefício fiscal.
§ 1º O período de inscrição do programa será de 01 de outubro
a 31 de dezembro.
§ 2° Excepcionalmente, para o exercício fiscal de 2024, o
período de inscrição do programa será de 01 de março a 30 de abril de
2024.
Art. 4º Para participar do programa Rode Bem, o cidadão
deverá acessar o “link” disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC) e preencher o
formulário eletrônico com as seguintes informações:
I - nome completo;
II - endereço completo, incluindo o CEP;
III – CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IV - informações sobre a renda;
V - número do Renavam (Registro Nacional de Veículos
Automotores).
Art. 5º O formulário de que trata o art. 4º deste Decreto deverá
ser acompanhado pelos seguintes documentos:
I - documento oficial com foto;
II - comprovante de residência;
III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do
último exercício fiscal, quando aplicável;
III - contracheque ou comprovante de rendimentos emitido por
empregador, no caso de renda proveniente de vínculo empregatício;
V - declaração de rendimentos autônomos, quando aplicável;
VI - outros documentos que comprovem a renda do requerente.
Art. 6º Os dados e documentos fornecidos serão validados pela
SEASIC.
Parágrafo único. A SEASIC poderá solicitar informações
adicionais, caso entenda necessário.
Art. 7º O Cadastro Único poderá ser utilizado como
instrumento de validação de renda do beneficiário.
Art. 8º A concessão do benefício fiscal de IPVA será efetuada
pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado os critérios estabelecidos
neste decreto e na legislação vigente.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer
tempo, examinar as informações constantes dos documentos enviados à
SEASIC.
§ 2º Verificada a prática de conduta fraudulenta com o objetivo
do não cumprimento da obrigação tributária, cessar-se-á a concessão do
benefício, além das demais penalidades previstas em lei.
Art. 9º O Programa Rode Bem regulamentado por este Decreto
compreende as seguintes ações para o público beneficiário, conforme
disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 9.349/2023:
I - isenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), conforme previsto na Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013;
II - remissão de créditos tributários existentes até 1º de
fevereiro de 2024 relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), desde que preenchidas as condições do art. 7º Lei
Estadual nº 9.349/2023;
III - anistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias
aplicadas, até 1º de fevereiro de 2024, em razão do atraso de pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que
preenchidas as condições do art. 7º Lei Estadual nº 9.349/2023.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

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