Legislação
28/02/2024
#262380

Decreto Estadual nº 597/2024

Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 597
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
1129/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art.485-A; alteradas a nota 17 do Item 1;
a nota única do Item 4; a nota única do Item 6; a nota única do Item 10; a
nota 2 do Item 11; a nota única do Item 12; a nota 4 do Item 14; a nota única
do Item 15; a nota 2 do Item 16; a nota 3 do Item 18; a nota única do Item
20; a nota 2 do Item 21; a nota 5 do Item 23; a nota 13 do Item 24; a nota
única do Item 26; a nota 3 do Item 27; a alínea “e” da nota 1 do Item 28; a
nota 2 do Item 29; a nota 3 do Item 30; a nota 4 do Item 31; a nota 3 do
Item 33; a nota 3 do Item 34; a nota 3 do Item 35; a nota 2 do Item 37; a
nota 12 do Item 41, todas da Tabela II, do Anexo I; alterados a alínea “c”
do Item 2; a nota 2 do item 4; a nota 2 do Item 5; a nota 5 do Item 10 e o
inciso II do Item 15, todos do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos
§§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra
sistemática de repetição de indébito de mesma natureza
vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante
termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a
utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do
valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços
de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via
única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de
dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021 e 226/2023)”
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 1. ...
......................................................................................................
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001
a 30.04.2026 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017,
127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e
226/2023).
......................................................................................................
ITEM 4. ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de
01.03.89 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 6. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92
a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, Folha 9 Sigla: GSEC 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 10. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97
a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 11. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97
até 30.04.2026 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 12. ...
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97
a 30.04.2026, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021,178/2021 e 226/2023):
I- ...
II- ...
......................................................................................................
ITEM 14. ...
......................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
30.04.2026, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 58/2021, 178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 15. ...
I- ...
......................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98
a 30.04.2026 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/202, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 16. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
30.04.2026 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/20, 187/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 18. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
31.12.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS
90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013,
27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021):
......................................................................................................
ITEM 20. ...
......................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021 e 226/2023).
ITEM 21. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a
31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2026, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021 e 226/2023):
I- ...
......................................................................................................
ITEM 23. ...
I- ...
......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até
30.04.2026 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS
18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 28/2021, 198/2021 e 226/2023).
ITEM 24. ...
......................................................................................................
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05
a 30.04.2026 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 27. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021 e 226/2023).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
......................................................................................................
a) ...
......................................................................................................
e) durante um dia a cada ano, até 30.06/2026
(Convênios ICMS 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020,
28/2021 e 178/2021).
......................................................................................................
ITEM 29. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
30.04.2026 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 30. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 33/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 31. ...
......................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 07/2021, 178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 33. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 30.04.2026 (Convênios ICMS 191/2013,
27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 34. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a
30.04.2026, exceto em relação aos subitens abaixo indicados,
que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
ITEM 35. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 37. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 41. ...
......................................................................................................
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de
1º.01.2013 a 30.04.2026 (Convênios ICMS nºs 38/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 133/2020, 178/2021 e 226/2023).
...........................................................................................” (NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................
ITEM 2. ...
......................................................................................................
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e
trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios
ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021,
178/2021 e 226/2023):
I- ...
......................................................................................................
ITEM 4. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015,
154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021 e 226/2023).
ITEM 5. ...
......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015,
154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 10. ...
......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a
30.04.2026 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03
de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, Folha 14
Sigla: GSEC 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 ,133/2020, 29/2021, 178/2021 e 226/2023).
......................................................................................................
ITEM 15. ...
......................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da
operação, no período de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios
ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020,
28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

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