Norma
29/02/2024

Instrução Normativa BCB N° 455

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre recursos de depósitos de poupança e financiamentos imobiliários conforme Resolução CMN 4.676/2018.

Resumo

Esta Instrução Normativa consolida e detalha os procedimentos para informar ao Banco Central a aplicação de recursos da poupança em financiamentos imobiliários, conforme a Resolução CMN 4.676/2018.

📝 Procedimentos de Reporte: Define os códigos (CodItem) específicos para classificar e reportar cada tipo de operação de crédito imobiliário, seja residencial (dentro ou fora do SFH) ou não residencial.

📊 Fator de Multiplicação: Mantém o incentivo de 1,2x no cômputo de financiamentos para imóveis residenciais de até R$ 500 mil, contratados a partir de 2019.

➖ Novas Regras de Dedução: Atualiza as deduções do total de aplicações, com destaque para a obrigatoriedade de deduzir o saldo de todas as Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024.

🏛️ Envio de Informações: A prestação de contas deve ser feita pela mensagem "RCO0002" no sistema da RSFN.

🔄 Consolidação Normativa: Revoga três normas anteriores (Carta Circular 3.560 e INs 4 e 64), unificando as regras de reporte em um único documento para simplificar o compliance.

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos detalhados para a prestação de informações sobre o direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança para financiamentos imobiliários, conforme exigido pela Resolução CMN nº 4.676 de 2018. A norma consolida e atualiza regras anteriores, detalhando como as instituições financeiras devem classificar e reportar suas operações.

O foco principal da norma é a correta alocação das operações nos códigos de item (CodItem) para o Banco Central. As informações devem ser enviadas por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", via Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

Aplicações em Financiamento Imobiliário Residencial:

A norma divide as aplicações residenciais em duas categorias principais: contratadas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e as demais. Para cada categoria, são definidos CodItems específicos para diferentes tipos de financiamento, como:

  • Aquisição de imóveis novos, usados ou em construção;
  • Construção por pessoas físicas;
  • Reforma ou ampliação;
  • Produção de imóveis;
  • Aquisição de material de construção.

Um ponto importante é o tratamento dos desembolsos programados (para construção ou produção), que devem ser informados em CodItems separados e, à medida que são liberados, reclassificados para os códigos de financiamento correspondentes.

Fator de Multiplicação:

Para incentivar o crédito a imóveis de menor valor, a norma mantém o fator de multiplicação de 1,2. Este benefício se aplica a financiamentos para aquisição, construção ou produção de imóveis residenciais contratados a partir de 1º de janeiro de 2019, cujo valor de avaliação ou negociação não ultrapasse R$ 500.000,00. A norma especifica os CodItems 6205 e 6206 para registrar o valor original e o efeito do multiplicador, respectivamente.

Outras Aplicações e Títulos Computáveis:

Além dos financiamentos diretos, outros ativos são admitidos para o cumprimento da exigibilidade, como Cédulas Hipotecárias (CHs), Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs), Depósitos Interfinanceiros Imobiliários (DIIs) aplicados e créditos junto ao FCVS. A norma também estabelece regras de transição para títulos adquiridos antes das regras atuais, como Letras Hipotecárias (LHs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) adquiridos até 31 de julho de 2018.

Aplicações em Financiamento Imobiliário Não Residencial:

Seguindo uma estrutura semelhante, a IN detalha os CodItems para o registro de financiamentos para imóveis não residenciais, abrangendo aquisição, construção, reforma, produção e material de construção. Também são computáveis financiamentos a projetos de saneamento e obras de infraestrutura em loteamentos urbanos.

Deduções do Cômputo das Aplicações:

É fundamental que os analistas observem as deduções que impactam o cálculo do direcionamento. Devem ser deduzidos do total de aplicações os saldos de:

  • Depósitos Interfinanceiros Imobiliários (DIIs) captados;
  • Letras Hipotecárias (LHs) e Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) emitidas;
  • Operações de repasses e refinanciamentos;
  • Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs). A norma atualiza as regras para LIGs, determinando a dedução de todas as emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, além daquelas emitidas antes dessa data com prazo de vencimento inferior a três anos.

Disposições Gerais:

  • Base de Cálculo: Todos os valores devem ser informados pelo valor contábil bruto, sem dedução de provisão para perdas, conforme o COSIF.
  • Imóveis de Uso Misto: Um empreendimento de uso misto é considerado residencial para fins de direcionamento se, no máximo, 20% de sua área construída tiver destinação não residencial.
  • Revogações: Esta IN revoga a Carta Circular nº 3.560/2012 e as Instruções Normativas BCB nº 4/2020 e nº 64/2020, consolidando as regras em um único documento.