Norma
08/03/2024
#178735

DESPACHO Nº 7, DE 7 DE MARÇO DE 2024

Publica Protocolo ICMS que altera regras de substituição tributária para operações com bebidas quentes entre vários estados.

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000149/2024-13 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 338ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024:

PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 7 DE MARÇO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 103, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;".

Cláusula segunda - O inciso VII fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 103/12, com a seguinte redação:

"VII - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado Santa Catarina.".

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2024 em relação à clausula primeira;

II - 1º de abril de 2024 em relação a cláusula segunda.

Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana e Santa Catarina - Cleverson Siewert.

Perguntas e respostas

Quem são os signatários do Protocolo ICMS nº 6, de 7 de março de 2024?
Os signatários são os Secretários de Fazenda dos estados de Alagoas (Renata dos Santos), Amapá (Jesus de Nazaré Almeida Vidal), Espírito Santo (Benicio Suzana Costa), Maranhão (Marcellus Ribeiro Alves), Minas Gerais (Gustavo de Oliveira Barbosa), Pará (René de Oliveira e Sousa Júnior), Paraná (Renê de Oliveira Garcia Junior), Rio de Janeiro (Leonardo Lobo Pires), Rio Grande do Sul (Pricilla Maria Santana) e Santa Catarina (Cleverson Siewert).
O que muda na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 103/12 com o novo protocolo?
O inciso V da cláusula segunda passa a incluir operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, foi adicionado o inciso VII, que inclui operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Santa Catarina.
Quando o Protocolo ICMS nº 6, de 7 de março de 2024, entra em vigor?
O protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024 em relação à cláusula primeira e 1º de abril de 2024 em relação à cláusula segunda.
Qual é a base legal para a celebração do Protocolo ICMS nº 6, de 7 de março de 2024?
A base legal inclui os artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.
Qual é a função do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ tem a função de publicar protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, conforme as atribuições conferidas pelo Regimento do Conselho e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma.
O que é o Protocolo ICMS nº 6, de 7 de março de 2024?
O Protocolo ICMS nº 6, de 7 de março de 2024, altera o Protocolo ICMS nº 103/12, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Quais estados estão envolvidos no Protocolo ICMS nº 6, de 7 de março de 2024?
Os estados envolvidos são Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

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