GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 622 DE 18 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; bem como o disposto na Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023; consubstanciado no Processo Digital nº 25/2024- ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG, Considerando o papel do Estado no fomento e adoção de práticas que visem ao consumo sustentável e à preservação e conservação do meio ambiente, em observância aos princípios constitucionais e à legislação ambiental; Considerando a importância de o Poder Executivo Estadual dispor de um Programa de Contratações Públicas Sustentáveis, por meio da utilização de critérios de ordem socioambiental nas licitações e contratações de bens e serviços, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, cuja finalidade é implantar, promover e articular ações que visem, preferencialmente, à adoção de critérios socioambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, observando-se o disposto na Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas correlatas aplicáveis. Parágrafo único. Caso não haja disposição legal em contrário, as regras estabelecidas neste Decreto são aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual. Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que for viável e não frustrar a competitividade do certame, o instrumento convocatório das licitações públicas deverá conter exigências de caráter socioambientais. Art. 3º Para os fins deste Decreto são considerados critérios socioambientais: I – maior geração de empregos, preferentemente, com mão de obra local; II – preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – preferência pela produção orgânica, sem uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, com emprego de técnicas naturais de combate às pragas; IV – economia no consumo de água e energia elétrica; V – minimização na geração de resíduos; VI – racionalização do uso de matérias-primas; VII – redução da emissão de poluentes; VIII – adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; IX – utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis; X – utilização de produtos reciclados ou recicláveis; e XI – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço. Art. 4º Os veículos adquiridos e/ou locados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem ser bicombustíveis, salvo nos casos devidamente justificados. § 1º No abastecimento dos veículos bicombustíveis, deverá ser priorizado o uso do álcool. § 2º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado nos seguintes casos: I – falta de álcool no mercado local; II – preço elevado do álcool, comprovadamente acima da média do mercado em relação à gasolina; e III – outras situações, desde que devidamente justificadas e comprovadas. Art. 5º Deve ser priorizado o uso de meios eletrônicos em correspondências, documentos e processos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual; entretanto, em sendo necessário o uso de papel, deve ser utilizado o do tipo reciclado, desde que o valor da aquisição seja compatível com o de mercado e não onere demasiadamente a Administração Pública. Art. 6º Na compra de alimentos poderá ser priorizada a produção orgânica, sem uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, e, ainda, a criação animal sem uso de substâncias químicas artificiais ou tóxicas. Art. 7º Observado o disposto na legislação aplicável, os editais para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber: I – usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; II – adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme estabelecido na legislação pertinente; III – observar a legislação ambiental, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; IV – fornecer aos empregados e empregadas os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços; V – realizar programa interno de treinamento de seus empregados, visando à redução do consumo de energia elétrica e de água, bem como da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; VI – realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que será procedida por meio da coleta seletiva do material passível de reciclagem; VII – respeitar as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre resíduos sólidos; e VIII – destinar ambiental e adequadamente as pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo as normas ambientais vigentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a exigência de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que haja possibilidade legal e justificativa devidamente comprovada. Art. 8º Na contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que possível, os projetos e editais de licitação poderão ser elaborados com vista à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia elétrica e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: I – automação da iluminação do prédio, do projeto de iluminação, dos interruptores, da iluminação ambiental, da iluminação tarefa, do uso de sensores de presença; II – uso preferencial de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento, de luminárias eficientes e de lâmpadas e luminárias do tipo LED – “Light Emitting Diode” (Diodo Emissor de Luz); III – energia solar, ou outra energia limpa, para aquecimento de água; IV – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; V – aproveitamento da água da chuva para agregar ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, o transporte, o armazenamento e a sua utilização; VI – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e/ou biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção; VII – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço. § 1º Para a execução, a conservação e a operação das obras públicas, deve ser, preferencialmente, priorizada a mão de obra, os materiais, as tecnologias e a matéria-prima de origem local. § 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil deve ser elaborado em consonância com as diretrizes da legislação e dos órgãos ambientais competentes. § 3º Os instrumentos convocatórios para licitações, bem como os contratos de obras e serviços de engenharia, deverão conter regra sobre o uso preferencial de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como sobre o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil, consoante o que estabelecer a legislação pertinente. § 4º No projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as demais normas correlatas. Art. 9º De acordo com a natureza da aquisição ou contratação e observada a legislação pertinente, ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a dispor de normas complementares visando à plena execução deste Decreto, as quais deverão ser submetidas, previamente, às análises técnica e jurídica, respectivamente, da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG e da Procuradoria Geral do Estado – PGE. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2024.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.