Legislação
18/03/2024
#262312

Decreto Estadual nº 622/2024

Institui o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 622
DE 18 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Estadual de
Contratações Públicas Sustentáveis, no
âmbito da Administração Pública
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; bem como o disposto na Lei n.º 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; consubstanciado no Processo Digital nº 25/2024-
ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG,
Considerando o papel do Estado no fomento e adoção de práticas
que visem ao consumo sustentável e à preservação e conservação do meio
ambiente, em observância aos princípios constitucionais e à legislação
ambiental;
Considerando a importância de o Poder Executivo Estadual dispor
de um Programa de Contratações Públicas Sustentáveis, por meio da utilização
de critérios de ordem socioambiental nas licitações e contratações de bens e
serviços,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual
de Contratações Públicas Sustentáveis, cuja finalidade é implantar, promover e
articular ações que visem, preferencialmente, à adoção de critérios
socioambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento
sustentável, observando-se o disposto na Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021, e demais normas correlatas aplicáveis.
Parágrafo único. Caso não haja disposição legal em contrário, as
regras estabelecidas neste Decreto são aplicadas às empresas públicas e
sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que
for viável e não frustrar a competitividade do certame, o instrumento
convocatório das licitações públicas deverá conter exigências de caráter
socioambientais.
Art. 3º Para os fins deste Decreto são considerados critérios
socioambientais:
I – maior geração de empregos, preferentemente, com mão de obra
local;
II – preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de
origem local;
III – preferência pela produção orgânica, sem uso de fertilizantes
sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, com emprego de técnicas naturais
de combate às pragas;
IV – economia no consumo de água e energia elétrica;
V – minimização na geração de resíduos;
VI – racionalização do uso de matérias-primas;
VII – redução da emissão de poluentes;
VIII – adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IX – utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;
X – utilização de produtos reciclados ou recicláveis; e
XI – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na
execução de obra ou serviço.
Art. 4º Os veículos adquiridos e/ou locados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual devem ser bicombustíveis, salvo nos
casos devidamente justificados.
§ 1º No abastecimento dos veículos bicombustíveis, deverá ser
priorizado o uso do álcool.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado nos
seguintes casos:
I – falta de álcool no mercado local;
II – preço elevado do álcool, comprovadamente acima da média do
mercado em relação à gasolina; e
III – outras situações, desde que devidamente justificadas e
comprovadas.
Art. 5º Deve ser priorizado o uso de meios eletrônicos em
correspondências, documentos e processos, no âmbito da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual;
entretanto, em sendo necessário o uso de papel, deve ser utilizado o do tipo
reciclado, desde que o valor da aquisição seja compatível com o de mercado e
não onere demasiadamente a Administração Pública.
Art. 6º Na compra de alimentos poderá ser priorizada a produção
orgânica, sem uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos e adubos químicos, e,
ainda, a criação animal sem uso de substâncias químicas artificiais ou tóxicas.
Art. 7º Observado o disposto na legislação aplicável, os editais
para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas
adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços,
quando couber:
I – usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos
inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II – adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada,
conforme estabelecido na legislação pertinente;
III – observar a legislação ambiental, quanto aos equipamentos de
limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – fornecer aos empregados e empregadas os equipamentos de
segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços;
V – realizar programa interno de treinamento de seus empregados,
visando à redução do consumo de energia elétrica e de água, bem como da
produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI – realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que será procedida por
meio da coleta seletiva do material passível de reciclagem;
VII – respeitar as normas expedidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT sobre resíduos sólidos; e
VIII – destinar ambiental e adequadamente as pilhas e baterias
usadas ou inservíveis, segundo as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a exigência
de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que haja possibilidade
legal e justificativa devidamente comprovada.
Art. 8º Na contratação de obras e serviços de engenharia, sempre
que possível, os projetos e editais de licitação poderão ser elaborados com vista
à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do
consumo de energia elétrica e água, bem como à utilização de tecnologias e
materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I – automação da iluminação do prédio, do projeto de iluminação,
dos interruptores, da iluminação ambiental, da iluminação tarefa, do uso de
sensores de presença;
II – uso preferencial de lâmpadas fluorescentes compactas ou
tubulares de alto rendimento, de luminárias eficientes e de lâmpadas e
luminárias do tipo LED – “Light Emitting Diode” (Diodo Emissor de Luz);
III – energia solar, ou outra energia limpa, para aquecimento de
água;
IV – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
V – aproveitamento da água da chuva para agregar ao sistema
hidráulico elementos que possibilitem a captação, o transporte, o
armazenamento e a sua utilização;
VI – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e/ou
biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção;
VII – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na
execução da obra ou serviço.
§ 1º Para a execução, a conservação e a operação das obras
públicas, deve ser, preferencialmente, priorizada a mão de obra, os materiais,
as tecnologias e a matéria-prima de origem local.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil
deve ser elaborado em consonância com as diretrizes da legislação e dos órgãos
ambientais competentes.
§ 3º Os instrumentos convocatórios para licitações, bem como os
contratos de obras e serviços de engenharia, deverão conter regra sobre o uso
preferencial de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir
oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados
naturais, bem como sobre o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de
Resíduo de Construção Civil, consoante o que estabelecer a legislação
pertinente.
§ 4º No projeto básico ou executivo, para contratação de obras e
serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as demais
normas correlatas.
Art. 9º De acordo com a natureza da aquisição ou contratação e
observada a legislação pertinente, ficam os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual autorizados a dispor de normas complementares visando à
plena execução deste Decreto, as quais deverão ser submetidas, previamente,
às análises técnica e jurídica, respectivamente, da Secretaria Especial de Gestão
das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG e da Procuradoria Geral
do Estado – PGE.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2024.

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