Legislação
19/03/2024
#260534

Decreto Estadual nº 627/2024

Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 627
DE 19 DE MARÇO DE 2024
Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como disposições do proc. digital nº 3812/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro
de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ...
....................................................................................................................
XXXVII – a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2025, em 100% do
valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo
diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis
pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no
âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros
a seguir: ( Conv. ICMS nº 213/2023)
a) o benefício limita-se à quantidade máxima de 9.000.000
(nove milhões) de litros anuais, conforme quota de óleo diesel para
cada empresa ou consórcio de empresas definida em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;
b) o crédito presumido fica condicionado:
1. ao envio, pelo Consórcio de Transporte Público Coletivo
Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de
Aracaju – CTM ou pela Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito – SMTT Aracaju, até o dia 20 do mês imediatamente anterior
ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes
informações:
1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros;
1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo
diesel;
1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou
consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea
"a" deste inciso;
2. à obrigatoriedade de renovação constante da frota de
veículos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Secretário
de Fazenda;
3. redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de
combustível, em decorrência do crédito presumido previsto neste
inciso;
c) a Secretaria de Estado da Fazenda publicará
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das
operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "b", observando-se
relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio
de empresas terá direito em relação às quantidades informadas,
conforme subitem 1.3;
d) o benefício previsto neste inciso será operacionalizado
mediante Regime Especial de Tributação, nos moldes do art. 133 deste
Regulamento;
e) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer
outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso.
.........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.
Aracaju, 19 de março de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MARÇO DE 2024.

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