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Altera instruções normativas para criar e modificar rubricas contábeis do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 459 , DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
"Art. 53. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - 1.8.5.50.00-9 RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores passíveis de restituição decorrentes de recursos levantados por depositantes em processos judicias e administrativos, originados por insuficiência de recursos disponibilizados pelos entes federativos;
VI - 1.8.5.60.00-6 TESOURO NACIONAL – PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos MNZ, cuja função é registrar o montante de pagamentos de obrigações contratuais e de outros encargos efetuados em nome do Tesouro Nacional que aguardam reembolso; e
VII - 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar:
a) os direitos, perante o Tesouro Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996; e
b) a parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja equalização seja contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 1.8.5.30.00-5 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP, todos com atributos MZ:
a) 1.8.5.30.10-8 Adiantamentos a Bancos; e
b) 1.8.5.30.20-1 Adiantamentos a Empresas; e
II - 1.8.5.50.00-9 RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 1.8.5.50.10-2 Restituição da União;
b) 1.8.5.50.20-5 Restituição de Estados e Distrito Federal; e
c) 1.8.5.50.30-8 Restituição de Municípios.
...................................................................................................................... ” (NR)
Art. 56. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - 1.8.9.97.00-2 (-) PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar a provisão para perdas referente aos ativos representativos de direitos creditórios oriundos de ações judiciais;
III - 1.8.9.98.00-1 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDIFSWERLMZ e código Estban 174, cuja função é registrar a provisão para perdas referente aos valores dos depósitos judiciais e administrativos passíveis de restituição por parte de entes públicos; e
IV - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os valores que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de liquidação duvidosa.
........................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as despesas de captação, em contrapartida ao título 9.0.9.25.00-9 DESPESAS INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE;
..................................................................................................................................
XLIII - 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, cuja função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.73.00-6 AJUSTES – PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
.................................................................................................................................
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL;
LXIII - 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE;
LXIV - 3.0.9.07.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.07.00-3 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO;
LXV - 3.0.9.08.00-0 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL;
LXVI - 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e
LXVII - 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS – CONTROLE, com atributos UBIFSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida aos subtítulos do título 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI E LCA EMITIDAS.
§ 1º ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII - 3.0.9.25.00-7 DESPESAS DE CAPTAÇÃO – CONTROLE:
a) 3.0.9.25.10-0 Despesas de Captação, Exceto Variação Cambial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro da totalidade das despesas com captação efetivamente reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, excetuando-se os valores reconhecidos exclusivamente à título de variação cambial;
b) 3.0.9.25.20-3 Variação Cambial em Despesas de Captação, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos valores efetivamente reconhecidos durante o período no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, relativos exclusivamente à variação cambial; e
c) 3.0.9.25.90-4 Variação Cambial em Despesas de Captação – Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos saldos credores decorrentes de variação cambial ocorrida nas despesas de captação da instituição que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação;
.................................................................................................................................
XX - 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ:
..........................................................................................................................”(NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
§ 2º A escrituração no título contábil 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO deve ser feita em nome do cliente.” (NR)
“Art. 9º .....................................................................................................................
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 19. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único: .......................................................................................................
a) 4.3.2.40.05-4 Emitidas até 23 de Maio de 2013; e
b) 4.3.2.40.10-2 Emitidas após 23 de Maio de 2013; e
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
q) 7.1.5.80.90-6 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
.........................................................................................................................” (NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
n) 7.1.9.90.99-8 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
V - 7.1.9.89.00-2 RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 7.1.9.89.10-5 União;
b) 7.1.9.89.20-8 Estados e Distrito Federal; e
c) 7.1.9.89.30-1 Municípios.
..........................................................................................................................”(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
LXV - 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.08.00-0 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL;
LXVI - 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados a Municípios, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS; e
LXVII - 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos UBIFSWERLMNZ, cuja função é registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI E LCA EMITIDAS – CONTROLE.
§ 1º ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) 9.0.9.72.99-7 Outras Remunerações do Capital;
IX - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
f) 9.0.9.81.06-7 Com Base na Res. 4.955/2021 – Redutor 100%;
a) 9.0.9.07.10-6 Ações em que o Ente Público é Parte; e
b) 9.0.9.07.20-9 Ações em que o Ente Público Não é Parte;
XI - 9.0.9.08.00-2 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 9.0.9.08.10-5 Ações em que o Ente Público é Parte; e
b) 9.0.9.08.20-8 Ações em que o Ente Público Não é Parte;
XII - 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 9.0.9.09.10-4 Ações em que o Ente Público é Parte; e
b) 9.0.9.09.20-7 Ações em que o Ente Público Não é Parte;
XIII - 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS:
a) 9.0.9.04.10-9 LIG Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM;
b) 9.0.9.04.11-6 LIG Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBIFSWELM;
c) 9.0.9.04.20-2 LCI Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ;
d) 9.0.9.04.21-9 LCI Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, com atributos UBISWERLMZ;
e) 9.0.9.04.30-5 LCA Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBIFRLMNZ;
f) 9.0.9.04.31-2 LCA Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024, com atributos UBIFRLMNZ;
g) 9.0.9.04.32-9 LCA Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com atributos UBIFRLMNZ; e
h) 9.0.9.04.33-6 LCA Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos UBIFRLMNZ.
..........................................................................................................................”(NR)
Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - 8.1.1.40.00-6 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar as despesas incidentes sobre depósitos judiciais e administrativos que não foram repassados a entes públicos, conforme legislação vigente;
VIII - 8.1.1.45.00-1 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS, com atributos UBDLMZ, cuja função é registrar as despesas de captação de depósitos especiais que constituam custo efetivo da instituição, no período;
...................................................................................................................................
Parágrafo único: .......................................................................................................
...................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) 8.1.1.85.30-8 (-) Contribuição Adicional, com atributos UBDIFSWELMNZ;
IV - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) 8.1.1.90.20-7 (-) Em Moeda Nacional, com atributos AWNHZ; e
V - 8.1.1.40.00-6 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
a) 8.1.1.40.50-1 (-) Despesas de Depósitos Judiciais e Administrativos que Não Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro das despesas incidentes sobre depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que não constituem fundo de reserva específico, conforme legislação vigente; e
b) 8.1.1.40.60-4 (-) Despesas de Depósitos Judiciais e Administrativos que Constituem Fundo de Reserva, que se destina ao registro das despesas incidentes sobre depósitos judiciais e administrativos mantidos na instituição que constituem fundo de reserva específico, conforme legislação vigente.” (NR)
“Art. 8º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
p) 8.1.5.50.90-2 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
s) 8.1.8.30.98-3 (-) Provisões para Perdas em Direitos Creditórios Oriundos de ações judiciais, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ;
t) 8.1.8.30.99-0 (-) Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
u) 8.1.8.30.45-7 (-) Provisões para Perdas em Restituição de Depósitos Judiciais e Administrativos, com atributos UBDIFSWERLMZ; e
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de maio de 2024.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 175/2024 – BCB/DENOR, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Considerando o entendimento da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) acerca da transferência de recursos relativos a depósitos judiciais aos entes federativos, consubstanciado no Parecer Jurídico 493/2023-BCB/PGBC, de 8 de maio de 2023, exarado em resposta a consulta formulada pelo Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), faz-se necessário alterar o elenco de contas do Cosif para dar o adequado tratamento contábil à matéria.
3. Nesse sentido, as alterações implementadas visam à adequação do Cosif aos preceitos da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, à luz das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais ns. 94, de 15 de dezembro de 2016, e 99, de 14 de dezembro de 2017.
4. Por sua vez, a Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, que aprimorou os critérios de emissão da Letra Imobiliária Garantida (LIG), da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), deu tratamento diferenciado a esses títulos conforme a data de emissão. Assim, torna-se necessário alterar o Cosif de modo a provê-lo com as correspondentes rubricas de controle desses instrumentos financeiros, por data de emissão.
5. Por fim, em atendimento à demanda de outras unidades deste Banco Central e das próprias instituições reguladas, foram alterados atributos de algumas rubricas contábeis de modo a permitir a adequada escrituração por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por esta autarquia, conforme previsto na Resolução CMN nº 4.858, de 2020. Cabe destacar, contudo que, conforme previsto na no art. 10 dessa Resolução, a existência de atributo não pressupõe permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização deste Banco Central.
6. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
7. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, bem como os atos normativos de baixo impacto. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
MARIA CAMILA BAIGORRI
Chefe Adjunta substituta
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento
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