Dispõe sobre os critérios para apresentação de projetos relacionados à qualificação social e profissional para fomento a iniciativas da sociedade civil nos termos do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC.
O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria nº 635, de 16 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; no art. 4º da Portaria MTE nº 402 de 28 de março de 2024, e no processo SEI nº 19968.200029/2024-75, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações complementares para elaboração de projeto de Qualificação Social e Profissional, que será apresentado por Organizações da Sociedade Civil - OSC, por meio de termo de fomento, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, e das Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhado - Codefat aplicáveis à qualificação social e profissional.
Art. 2º O projeto será cadastrado na plataforma Transferegov pela entidade proponente, e deve apresentar como objeto as ações voltadas ao desenvolvimento de cursos de qualificação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho, conforme estabelece a Portaria MTE nº 3.222, de 2023, e a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, sobre o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.
Art. 3º O projeto deverá demonstrar o atendimento aos objetivos gerais do PMQ:
I - inclusão social do trabalhador e da trabalhadora e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações;
II - desenvolvimento de conhecimentos, de compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas, de capacidade de abstração e de seleção e do trato e interpretação de informações;
III - autonomia do trabalhador e da trabalhadora para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;
IV - acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de trabalho e de renda;
V - permanência do trabalhador e da trabalhadora no mundo do trabalho;
VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local;
VII - articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores e trabalhadoras, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e
VIII - articulação da qualificação social e profissional com as ações do sistema público de emprego, trabalho e renda, e com outras políticas públicas de inclusão social.
Art. 4º O projeto de qualificação social e profissional será celebrado por meio de termo de fomento e será direcionado aos públicos prioritários, nos termos da Resolução Codefat nº 995, de 2024:
I - beneficiários do seguro-desemprego;
II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego - Sine;
III - trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais ou outras formas de restruturação econômica produtiva;
IV - beneficiários de políticas de inclusão social, como os inscritos no CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
VI - familiares de egressos do trabalho infantil;
VII - trabalhadores de setores econômicos considerados estratégicos, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
VIII - trabalhadores domésticos;
IX - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
X - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais e coletivos;
XI - trabalhadores rurais;
XII - pescadores artesanais;
XIII - aprendizes;
XIV - estagiários;
XV - pessoas com deficiências;
XVI - jovens;
XVII - idosos;
XVIII - mulheres;
XIX - negros;
XX - LGBTQIAPN+; e
XXI - povos e comunidades tradicionais.
Art. 5º O custo aluno/hora médio para as ações no âmbito do Programa de Qualificação Social e Profissional será de R$ 16,00 (dezesseis reais), conforme determina a Resolução Codefat nº 906, de 26 de maio de 2021.
Art. 6º Os projetos de termo de fomento observarão a carga-horária de qualificação social e profissional nos seguintes parâmetros:
I - para os projetos selecionados por meio do Edital de Chamamento Público:
a) os cursos deverão ser de 100 (cem) horas, sendo 40 (quarenta) horas para carga-horária de conteúdos básicos; e 60 (sessenta) horas para os conhecimentos específicos da profissão ou ocupação.
II - para os projetos advindos de Emendas Parlamentares:
a) os cursos deverão ser de no mínimo 100 (cem) e no máximo de 400 (quatrocentas) horas, sendo 40 (quarenta) horas para carga-horária de conteúdos básicos; e as demais horas para os conhecimentos específicos da profissão ou ocupação.
Parágrafo único. A carga-horária de conteúdos básicos de que tratam as alíneas a) dos incisos I e II deste artigo compreenderá os seguintes temas:
I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;
II - raciocínio lógico-matemático;
III - saúde e segurança no trabalho;
IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V - relações interpessoais no trabalho;
VI - orientação profissional;
VII - responsabilidade socioambiental; e
VIII - letramento digital.
Art. 7º As ações de qualificação social e profissional terão como foco a vocação econômica do território, as ocupações demandadas pelo setor produtivo local e as formas alternativas de geração de renda, observados os setores econômicos compreendidos como estratégicos para o desenvolvimento socioeconômico do país:
I - economia verde e azul;
II - economia digital e neoindustrialização;
III - economia da cultura e criativa;
IV - economia do cuidado e da saúde;
V - economia do turismo; e
VI - economia popular e solidária.
Art. 8º A celebração de termo de fomento com a Organizações da Sociedade Civil, para as ações de Qualificação Social e Profissional, com recursos oriundos de emenda parlamentar seguirão as orientações desta Portaria, além da legislação vigente sobre o MROSC/termo de fomento e as resoluções do Codefat aplicáveis à qualificação social e profissional.
Art. 9º As Organizações da Sociedade Civil proponentes de projetos de Qualificação Social e Profissional apresentarão toda a documentação exigida, observados o preenchimento dos Anexos e o constante no Anexo IX.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação pertinente, ou em desacordo com o que estabelece a legislação, ensejará a reprovação do projeto.
Ar. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria SE/MTE nº 3.290, de 24 de agosto de 2023, monitorará e avaliará a execução dos projetos de Qualificação Social e Profissional apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil, celebrados por meio de termo de fomento , nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 11. Os seguintes anexos são parte integrantes da presente Portaria:
Anexo I - Declaração de ciência e concordância
Anexo II - Declaração sobre instalações e condições materiais;
Anexo III - Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016;
Anexo IV - Relação dos dirigentes da entidade;
Anexo V - Declaração da não ocorrência de impedimentos;
Anexo VI - Referências;
Anexo VII - Minuta de Termo de Fomento; e
Anexo VIII - Relação de documentos que devem constar no processo - Lista de Verificação MROSC.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Declaração de ciência e concordância
Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas nesta Portaria, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO II
Declaração sobre instalações e condições materiais
Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c o art. 26, caput, inciso X, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO III
Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil - OSC], nos termos dos arts. 26, caput, inciso VII, e 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que:
I) Não há no quadro de dirigentes abaixo identificados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; ou (b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a".
Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
II) Não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III) Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO IV
Relação dos dirigentes da entidade
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE |
||
Nome do dirigente e cargo que ocupa na OSC |
Carteira de identidade, órgão expedidor e CPF |
Endereço residencial, telefone e e-mail |
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO V
Declaração da não ocorrência de impedimentos
Declaro para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. Nesse sentido, a citada entidade:
I) Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;
II) Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III) Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
IV) Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V) Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
VI) Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
VII) Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO VI
Referências
1 - Aspectos gerais
1.1 Para a execução das ações de Qualificação Social e Profissional - QSP, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, pactuadas em termo de fomento entre a Organização da Sociedade Civil - OSC e a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, serão seguidas as referências estabelecidas neste Anexo.
1.2 As referências aqui determinadas baseiam-se na legislação que normatiza as ações de QSP, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber, Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023; Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024; e demais Resoluções do Codefat e portarias aplicáveis à matéria.
2 - Do projeto e do plano de trabalho
2.1 O projeto de qualificação social e profissional consiste no documento que apresentará os elementos mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação, sem prejuízo das exigências do instrumento de celebração.
2.2 O plano de trabalho como parte constituinte do projeto detalha item a item no espaço-tempo do projeto as metas, os prazos, os custos, entre outros elementos imprescindíveis para no planejamento da execução.
3. Dos itens de despesa do projeto de qualificação social e profissional
3.1 O montante dos recursos a serem empregados na execução do projeto de qualificação social e profissional será definido a partir da matriz de custos e sua composição se dará a partir dos seguintes itens de despesa:
a) remuneração dos instrutores e monitores, acrescida dos encargos;
b) remuneração de coordenador pedagógico, quando houver;
c) kit aluno;
d) duas camisetas por aluno, com logomarcas do curso;
e) material didático, composto por livros e/ou apostilas, e, no caso da modalidade híbrida, fornecer plataforma digital ou pen drive;
f) kit profissão - kit individual para aulas práticas, quando couber;
g) equipamentos de proteção individual - EPI, quando couber;
h) auxílio transporte para alunos, instrutores e monitores contratados;
i) alimentação dos alunos;
j) materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores com deficiência;
k) itens de divulgação;
l) seguro de proteção individual para educadores e alunos; e
m) despesas administrativas.
3.2 Qualquer despesa realizada com itens que não constem no rol apresentado no item 3.1 deverá ser glosada.
3.3 No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ, implementadas por meio de parcerias, será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação social e profissional a composição dos custos contendo, no que couber, os itens listados acima, com base nos preços da região onde se darão as ações.
3.4 Para a oferta dos conteúdos de letramento digital, deve utilizar o Programa Caminho Digital por meio de acesso à Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, com livre acesso, disponibilizada sem custos para a OSC executora.
3.5 Consideram-se despesas administrativas de que trata a alínea "m" do item 3.1, as despesas com internet, transporte, telefone, luz, água, aluguel, diárias, hospedagem e outras similares.
3.6 Os gastos com despesas administrativas obedecerão aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, não permitido, em qualquer caso, ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento.
4. Do material didático, do kit aluno e do kit profissão e EPI
4.1 Os itens que serão adquiridos constarão da composição dos custos no plano de trabalho, com base em 3 (três) tomadas de preços da região onde ocorrerão as ações.
4.2 Será obrigatório o provimento aos educandos de material didático; kit aluno; kit profissão; EPI, quando aplicável; alimentação e auxílio transporte.
4.3 O material didático, constituído de livros e/ou apostilas, será entregue aos educandos, em material legível, encadernado e colorido, e na modalidade híbrida será dado acesso à plataforma digital ou pen drive.
4.4 O material didático conterá identificação de acordo com o manual de identidade visual do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.5 O kit aluno será entregue aos educandos, e conterá, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador.
4.6 O kit profissão será disponibilizado aos educandos, individualmente, e será formado por instrumentos e materiais necessários para o aprendizado, aulas práticas, e o exercício da profissão ou ocupação.
4.7 Aos educandos, aos instrutores e aos monitores serão disponibilizados EPI, nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais serão adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.
4.8 O kit profissão e os EPIs, quando houver, serão entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais.
4.9 Todos os materiais do kit aluno, kit profissão e EPIs serão doados aos educandos, ao final do curso.
5 - Dos benefícios aos educandos
5.1 Os educandos receberão lanche no decorrer no curso de qualificação.
5.2 Nos cursos com carga horária diária de até 5 (cinco) horas, será obrigatório o fornecimento de lanche aos educandos.
5.3 Nos cursos com carga horária diária maior que 6 (seis) horas, será obrigatório o fornecimento de lanche e de uma refeição.
5.4 Os lanches e as refeições terão caráter nutricional equilibrado, com cardápio saudável e variado, consideradas as questões de higiene e boa conservação, observada a adequação dos custos previstos para a alimentação servida aos educandos.
5.5 O provimento de auxílio transporte será obrigatório aos educandos até o local dos cursos, que no caso da modalidade híbrida, se refere ao polo técnico, local onde acontecerão as aulas práticas.
5.6 Serão considerados como auxílio transporte o vale-transporte, a contratação de empresa de transporte, desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale-transporte, bem como convênios ou acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos, desde que, neste último caso, não haja ônus para o instrumento de parceria.
5.7 Na hipótese de o educando não necessitar de auxílio transporte, por qualquer motivo, poderá dispensar o benefício, mediante assinatura de declaração de dispensa.
5.8 O educando concluinte fará jus a certificado do curso correspondente à qualificação, fornecido pela OSC parceira do Ministério do Trabalho e Emprego, e o certificado do conteúdo de letramento digital, fornecido pelo Programa Caminho Digital por meio da Plataforma Escola do Trabalhador 4.0
6. Do cronograma de execução
6.1 A OSC apresentará no plano de trabalho um cronograma de execução, com observação da adequação aos pagamentos e ao prazo final de execução da parceria.
6.2 O cronograma de execução discriminará as etapas, com o detalhamento das atividades e com os respectivos prazos de execução.
6.3 A OSC informará à Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de mecanismos de controle previstos em plano de monitoramento e avaliação específico:
6.3.1 A programação e os locais de realização das turmas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos.
6.3.2 Na programação de cada turma conterá, as seguintes informações: identificação da turma; datas de início e término, dia, mês e ano; horário de realização; número de educandos; local de realização, endereço completo; carga horária diária; carga horária total e custo total.
6.3.3 Qualquer alteração na programação de turmas será comunicada à Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início anteriormente informada.
6.3.4 A inobservância dos itens 6.3.1 e 6.3.3 poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação do início das turmas.
7 - Dos registros e informação em mecanismo de controle
7.1 As ações de qualificação serão registradas e informadas por meio de mecanismos de controle, previstos em plano de monitoramento e avaliação específico, com vistas ao controle e a gestão da execução, e serão utilizados para comprovação da execução das ações pactuadas.
7.2 A inserção das informações e registros é obrigatória e deve ser disponibilizada concomitantemente à realização das atividades previstas.
7.3 Os eventos relativos à execução, como alimentação, concessão de auxílio transporte, entrega de material didático, kit aluno, kit profissão e controle de frequência dos educandos, serão devidamente informados e registrados, com vistas à composição dos relatórios parciais e final.
7.4 A entrega para os educandos de todo o material previsto como necessário ao curso de qualificação social e profissional deverá se dar com lista comprobatória, com a assinatura dos educandos para os eventos relativos à prestação de contas.
7.5 A inobservância das obrigações quanto ao registro das informações implicará sanções e poderá acarretar até na invalidação da execução caso inviabilize o regular acompanhamento das ações de qualificação pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
7.6 Serão entregues à Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego relatórios parciais assinados pela coordenação do projeto, a cada 6 (seis) meses de execução, que contenham registros fotográficos de aulas teóricas, práticas, listas de presença e listas de comprobatórias de entregas de materiais.
7.7 O relatório final trará, além do constante no item 7.6, o modelo do certificado do curso e o registro fotográfico do ato de entrega aos concluintes.
8 - Do controle de qualidade
8.1 Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, a OSC disponibilizará aos educandos, no primeiro dia de aula, ou em seu ingresso no curso, informativo que contenha todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus.
8.2 O informativo apresentará ainda informações sobre os canais de comunicação do educando com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, para dar ou pedir informações sobre a parceria e para denunciar eventuais irregularidades.
9 - Da evasão
9.1 Ao término da execução do objeto da parceria, será efetuado o cálculo da taxa de evasão.
9.2 A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de educandos inscritos (até o limite da meta) - total de educandos concluintes (até o limite da meta)] X 100 / total de educandos inscritos (até o limite da meta).
9.3 Os educandos inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula serão excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta.
9.4 A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho.
9.5 A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) será justificada apenas em situações ocorridas no período de duração do curso, devidamente comprovadas: educando empregado no mercado de trabalho formal ou outra ocupação com geração de renda, óbito, situação de calamidade ou emergência na localidade.
9.6 A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de desempenho.
9.7 Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a OSC parceira encaminhará o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes.
9.8 Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, a OSC parceira apresentará a cópia do devido registro do fato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do educando.
9.9 Para comprovação de outra ocupação com geração de renda, o ente parceiro apresentará algum documento que formalize a situação.
9.10 Será admitido o abono de faltas dos educandos até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos: doença, devidamente comprovado por atestado médico, e participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora.
9.11 Será considerado como concluinte o educando que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação à carga horária total do curso.
10 - Da glosa e da restituição de recursos
10.1 A OSC parceira ficará sujeita à glosa ou à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas situações previstas nos respectivos normativos aplicados aos instrumentos pactuados, e ainda nas seguintes situações:
a) inexecução total ou parcial das ações pactuadas;
b) descumprimento da meta total pactuada;
c) descumprimento da meta pactuada por público, hipótese em que a execução acima da meta para um público não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro público;
d) não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, hipótese em que a execução acima da meta para um município não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro município;
e) não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria;
f) não comprovação da execução nos termos aprovados;
g) realização de despesas não previstas ou não autorizadas;
h) descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com deficiência;
i) não comprovação da execução por meio do mecanismo de monitoramento e avaliação da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego;
j) descumprimento de carga horária prevista em cada curso;
k) descumprimento da carga horária de conteúdos básicos;
l) descumprimento da carga horária de conteúdos específicos;
m) descumprimento da carga horária destinada à prática profissional;
n) cursos executados em desacordo com o mapeamento de demandas de qualificação social e profissional, de que trata o art. 21 da Resolução do Codefat nº 995, de 2024;
o) não disponibilização de material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs conforme previsto;
p) não disponibilização de auxílio transporte e auxílio alimentação; e
q) outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações.
10.2 O montante a ser devolvido em cada caso, observados o disposto no item 3 do "anexo referências", será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz de custos pactuado no termo de fomento.
10.3 Para efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno/hora está especificado na Resolução Codefat nº 906, de 26 de maio de 2021, e informado no Termo de Fomento.
10.4 O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos itens 5.1 ao 5.8 sujeitará a OSC executora à glosa ou à restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis.
11 - Dos indicadores de desempenho
11.1 A avaliação das ações de qualificação social e profissional com vistas ao seu aperfeiçoamento se baseará na medição dos seguintes indicadores de desempenho:
a) esforço;
b) qualidade pedagógica;
c) resultado;
d) eficiência;
e) eficácia; e
f) efetividade social.
11.2 A avaliação do cumprimento total, parcial ou descumprimento das diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá medir o indicador "esforço" despendido pela OSC parceira da política pública, para o que serão verificados os seguintes aspectos:
a) o atendimento ao público prioritário;
b) o alinhamento dos cursos ofertados em relação às demandas do mundo do trabalho, local, regional, territorial e ou nacional, mapeadas pela prospecção orientada; e
c) a articulação dos cursos ofertados com os setores econômicos estratégicos designados pela política de governo, como disposto no art. 6º e incisos da Portaria nº 3.222, de 2023.
11.3 O indicador "qualidade pedagógica" refere-se ao cumprimento do currículo dos cursos, no âmbito das ações de qualificação social e profissional ofertados, no atendimento ao disposto no PMQ e demais normativos correlatos à matéria quanto aos conteúdos básicos de cunho social, específicos das ocupações em si e das aulas práticas.
11.4 O indicador "resultado", de caráter quantitativo e mensurável, demonstrará a relação entre o planejado e o executado, a partir da quantidade de cursos planejados e os ofertados (executados), a quantidade de vagas disponibilizadas e as vagas ocupadas (matriculados) e, ao final, quantos concluíram o curso (concluintes).
11.5 O indicador "eficiência" balizará o grau de atendimento ao público beneficiário, a partir da relação entre recursos investidos e as entregas realizadas (concluintes dos cursos ofertados), permitindo medir sua capacidade de intervenção na realidade, seus impactos e, portanto, gerar conhecimento sobre a sustentabilidade da ação de qualificação social e profissional.
11.6 O indicador "eficácia" apontará se os processos estão funcionando na relação entre a quantidade de serviços e entregas e a quantidade de cursos e vagas oferecidos e as matrículas efetivadas.
11.7 O indicador "efetividade social" ponderará os impactos gerados no beneficiário da ação de qualificação social e profissional (trabalhador), na relação entre a eficiência e a eficácia, na satisfação e no valor agregado, o que será demonstrado por meio da quantidade de trabalhadores que conseguiram emprego formal ou ocupação remunerada, bem como da quantidade de trabalhadores que passaram a frequentar escola regular (estudar) ou a fazer outros cursos de qualificação social e profissional.
ANEXO VII
Minuta de Termo de Fomento
Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_colaboracao__atualizada_em_jul_2017__.docx
ANEXO VIII
Relação de documentos que devem constar no processo (termo de fomento com OSC) Lista de Verificação MROSC (checklist)
Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/lista_de_verificacao_para_celebracao_de_termo_de_colaboracao_.pdf