Interessado: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Assunto: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório – propostas de alteração na Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022
1. A
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações sobre os prováveis efeitos decorrentes da medida, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão. O disposto nessa Lei foi regulamentado pelo
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, o qual dispõe que, no âmbito da administração tributária e aduaneira da União, essa determinação se aplica somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória, conforme § 1º do art. 3º.
2. A minuta de instrução normativa que pretende alterar a
Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, modifica obrigações acessórias ao alterar o inciso IV do § 2º do art. 27, que trata dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, bem como ao alterar o § 3º do art. 234 para excluir a obrigatoriedade de atualização anual do PPP quando não houver modificação das informações constantes do referido formulário. O objetivo das alterações é uniformizar o entendimento entre a RFB e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas a eliminar obrigações tributárias acessórias que se tornaram desnecessárias.
3. Embora o caso seja de modificação em matéria de obrigações acessórias, a análise de impacto regulatório é dispensável diante do que preceitua o art. 4º do
Decreto nº 10,411, de 2020:
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
(...)
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios;
4. A supressão de obrigações para as empresas com uniformização de entendimento entre a RFB e o INSS insere-se no conceito de ato normativo de baixo impacto, assim como reduz exigências com objetivo de diminuir os custos regulatórios, conforme dispõe o art. 2º do
Decreto nº 10.411, de 2020:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
[...]
II - ato normativo de baixo impacto - aquele que:
a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
[...]
IV - custos regulatórios - estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados e, se for o caso, por outros órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo órgão ou pela entidade competente, além dos custos que devam ser incorridos pelo órgão ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados;
5. Diante do exposto, considera-se dispensável a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos dos incisos III e VII do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020.
RACHEL DE LIMA FALCÃO RUNG
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
WILLIAM CHAVES SOUZA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
ANDRÉ ROCHA NARDELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
Aprovo a Nota. Encaminhe-se à Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação