Legislação
09/04/2024
#260434

Decreto Estadual nº 643/2024

Altera o § 1º do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 643
DE 09 DE ABRIL DE 2024
Altera o § 1º do art. 10 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº
1078/2024-PRO-ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e ainda na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017;
Considerando o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 280 do
Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 10 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 10. ...
......................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não
se aplica às operações interestaduais com sucatas ou com
produtos primários de origem vegetal ou mineral, salvo se a
remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos
celebrados entre os Estados interessados. (Conv. ICMS
190/2017)
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE ABRIL DE 2024.

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