Legislação
17/04/2024
#260632

Decreto Estadual nº 639/2024

Regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, prevista na Lei nº 9.181, de 10 de abril de 2023, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 639
DE 08 DE ABRIL DE 2024
RETIFICAÇÃO*
Regulamenta os procedimentos para a
compensação de débitos de natureza
tributária ou de outra natureza, inscritos
em dívida ativa, com precatórios
vencidos do Estado de Sergipe e suas
entidades submetidas ao regime especial
de pagamento de precatórios, prevista na
Lei nº 9.181, de 10 de abril de 2023, e dá
providências correlatas.
Nos termos do art. 32 do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, retifique-se o Decreto nº
639, de 08 de abril de 2024, publicado na edição de 09 de abril de 2024 do Diário
Oficial do Estado em razão de erro material no art. 7º, inciso III, do referido Decreto:
• Onde se lê:
“III – abrange os honorários advocatícios incidentes sobre o
débito inscrito em dívida ativa, com execução fiscal em curso.”
• Leia-se:
“III – não abrange os honorários advocatícios incidentes sobre o
débito inscrito em dívida ativa, com execução fiscal em curso.”
Aracaju, 17 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE ABRIL DE 2024.
GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 639
DE 08 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta os procedimentos para a
compensação de débitos de natureza
tributária ou de outra natureza, inscritos
em dívida ativa, com precatórios
vencidos do Estado de Sergipe e suas
entidades submetidas ao regime
especial de pagamento de precatórios,
prevista na Lei nº 9.181, de 10 de abril
de 2023, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que reza o proc. digital nº
3086/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 9º, da Lei nº 9.181, de 10 de
abril de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a
compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza,
inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e
suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios.
Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do
débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente
titulado pelo credor do precatório.
§ 1º O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem
principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de
compensação em até 100% (cem por cento) de seu valor atualizado, sem
prejuízo da exigibilidade de eventual saldo remanescente pela Fazenda
Pública.
§ 2º Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo
credor do precatório o montante apurado após as retenções legais
obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária e as do
imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
§ 3º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em
relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos,
reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao
parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 4º A parte do débito inscrito em dívida ativa não compensada
com o precatório deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as
condições previstas na legislação, assegurando-se a aplicação ao saldo dos
descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a
mesma dívida.
§ 5º Caso o débito inscrito em dívida ativa seja objeto de
parcelamento em curso, só será possível a compensação integral do saldo
remanescente atualizado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, todos os débitos que
compõem o parcelamento em curso devem atender ao disposto na alínea
“a”, do inciso II, do art. 6º deste Decreto.
§ 7º Na data da efetivação da compensação, o débito inscrito
em dívida ativa será atualizado pela Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, em conformidade com os respectivos critérios legais.
§ 8º As retenções legais obrigatórias serão repassadas aos
órgãos credores em até 30 (trinta) dias, contados da homologação da
compensação, com a utilização dos recursos livres do Estado.
§ 9º As retenções incidentes sobre o valor do precatório serão
repassadas aos órgãos credores de forma proporcional ao valor
compensado, no caso de não ocorrer a compensação integral.
Art. 3º O pedido de compensação de que trata este Decreto
tramitará em processo administrativo próprio, direcionado à SEFAZ com
encaminhamento à Gerência de Dívida Ativa - GEDAT, devendo conter,
no mínimo:
I – a certidão de titularidade e do valor líquido do crédito do
precatório, com a discriminação de todas as deduções legais cabíveis, nos
moldes do § 2º, do art. 2º, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo
pagamento, com data não superior a 30 (trinta) dias em relação ao pedido
de compensação;
II – cessão de crédito formalizada em escritura pública ou
formal de partilha, que contenha a individualização do percentual do
crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do
processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante
certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando a titularidade e
exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor
atualizado do crédito individualizado do requerente;
III – declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao
direito de discutir administrava e judicialmente quaisquer aspectos
relacionados ao débito inscrito em dívida ativa, conforme Anexo Único
deste Decreto;
IV – protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e
irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer na esfera
administrativa ou na esfera judicial, do débito inscrito em dívida ativa;
V – pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente
de homologação de processo de compensação regido por legislação
diversa, se for o caso;
VI – a sinalização dos débitos inscritos em dívida ativa que
devem ser compensados, com a indicação dos números das Certidões de
Dívida Ativa.
§ 1º O processo administrativo deverá conter todas as
informações necessárias ao registro orçamentário, financeiro e contábil das
operações, a ser efetivado após homologada a compensação.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação,
aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento
regular previsto na legislação vigente.
§ 3º Ao interessado será oportunizado o prazo de 15 (quinze)
dias contínuos para interposição de pedido de reconsideração, sempre que
houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
§ 4º A Sefaz poderá solicitar informações ou documentos
adicionais, hipótese em que o interessado deverá apresentá-lo em até 30
(trinta) dias contínuos, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5º Na hipótese do interessado ser contribuinte inscrito, as
comunicações oficiais serão feitas mediante Domicílio eletrônico, e quando
se tratar de interessado não inscrito, as comunicações oficiais serão feitas
através do endereço eletrônico indicado no pedido.
§ 6º A homologação da compensação de débitos inscritos em
dívida ativa, e não ajuizados, será feita pela Secretaria de Estado da
Fazenda, mediante despacho do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 7º Em se tratando de débitos em discussão judicial, o pedido
de que trata este artigo deverá ser direcionado à Procuradoria Geral do
Estado, que deverá efetuar análise e homologação, remetendo o processo à
SEFAZ para executar a compensação.
§ 8º A homologação de que tratam os §§ 6º e 7º, do art. 3º deste
artigo é condição de eficácia da renúncia ao direito de discutir o débito
objeto do pedido de compensação.
§ 9º Homologado o pedido de compensação, o processo
administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção
das obrigações até onde se compensarem.
§ 10. Em até 30 (trinta) dias a contar da homologação da
compensação, o requerente deverá juntar ao processo administrativo a
cópia do protocolo judicial de renúncia do direito em que se funda a ação
judicial, sob pena de ineficácia da homologação supracitada.
Art. 4º Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em
dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo único. A compensação poderá envolver um ou mais
débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo ao interessado a indicação do
débito, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 5º Somente serão aceitos à compensação os precatórios de
titularidade do devedor originário ou codevedores que figurem como parte
no processo judicial, expedidos originalmente, em face de cessão
devidamente homologada pelo juízo competente ou sucessão causa mortis
do credor originário.
Parágrafo único. O pedido de compensação deverá ser
formulado pelo titular do precatório que seja, simultaneamente, devedor do
débito inscrito em dívida ativa.
Art. 6º A compensação de que trata este Decreto é
condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) seja devido pelo Estado de Sergipe ou pelas suas entidades
submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação; e
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a
compensação;
II - o débito a ser compensado:
a) tenha sido inscrito em dívida ativa, até o dia 25 de março de
2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de
qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa
renúncia; e
c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese
de parcelamento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º deste
Decreto;
III – a parcela não compensada com o precatório tenha sido
quitada ou parcelada nos termos do § 5º do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Será admitido à compensação precatório próprio ou
adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou formal de
partilha, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo
tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor
bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de
atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores
correspondentes ao desconto previdenciário e ao valor do imposto de
renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do
cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial
onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais
reservados.
§ 2º Não serão admitidos à compensação os créditos de
precatório de titularidade incerta, ou que, por outro motivo, sejam objeto de
controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do
Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de trinta dias, adequá-
los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o
valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 3º Para a compensação do débito inscrito em dívida ativa, o
interessado poderá utilizar mais de um precatório.
§ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor
remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação
para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5º Os honorários advocatícios contratados que estejam
inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado
habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o
disposto no § 4º em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a
ser compensado.
§ 6º O precatório, quando expedido contra as entidades
submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios no Estado de
Sergipe, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública
Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora
originária.
Art. 7º A compensação de que trata este Decreto:
I - importa em confissão irretratável do débito inscrito em
dívida ativa e da responsabilidade do devedor;
II - não abrange as despesas processuais, os quais deverão ser
quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da compensação do
pedido; e
III – abrange os honorários advocatícios incidentes sobre o
débito inscrito em dívida ativa, com execução fiscal em curso.
Art. 8º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade
do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos
juros e multas de mora legais até o seu deferimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos com base neste Decreto não
conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias
já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria
de Estado Fazenda - SEFAZ poderão expedir atos normativos
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
de sua publicação.
Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA
Nome:
CPF/CNPJ:
Inscrição Estadual:
Declaro, de forma irretratável e irrevogável, que renuncio ao direito de
discutir administrativa e judicial, quaisquer aspectos relacionados ao débito
inscrito em dívida ativa objeto do pedido de compensação em comento.
_________________________________
(Assinatura)

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