Norma
22/04/2024
#160171

PORTARIA MEMP Nº 60, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Estabelece procedimentos para acompanhamento e fiscalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil e cria Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação no MEMP.

Dispõe sobre procedimentos relativos ao acompanhamento e fiscalização das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil e a instituição da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de acompanhamento e fiscalização das parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA-MEMP), com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º Para fins desta Portaria, adotam-se os seguintes termos e definições:

I - Unidade: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - Subunidade: Secretaria-Executiva, e as Secretarias finalísticas que compõem o Ministério.

Art. 3º Para cada parceria firmada haverá a designação de, no mínimo, um gestor habilitado a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil.

§ 1º A indicação do gestor é atribuição do dirigente da Subunidade, com a devida ciência do agente público indicado.

§ 2º A designação do gestor da parceria ocorrerá por meio de Portaria.

§ 3º Na hipótese do gestor deixar de exercer suas atividades laborais na Subunidade, seja por desligamento do serviço público, cessão para outro órgão ou mesmo mudança no local de lotação, o dirigente da Subunidade deverá indicar novo gestor, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Enquanto não houver a designação de novo gestor o dirigente da Subunidade assumirá todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 5º Está impedido de exercer as funções de Gestor da Parceria, a pessoa que tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipe.

§ 6º Configurando impedimento, deverá ser designado gestor substituto que possua qualificação técnica equivalente a do substituído.

Art. 4º O acompanhamento da parceria deverá ocorrer concomitantemente com sua execução, devendo haver registros de ações de monitoramento em períodos não superiores a 6 meses.

Art. 5º Caberá ao gestor da parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico ou à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados, inclusive as que não estejam na sua esfera de competência;

III - adotar as providências apontadas pela Autoridade Administrativa Superior ou pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, visando à homologação do Relatório de Monitoramento e Avaliação;

IV - emitir relatório de visita técnica in loco, quando houver;

V - emitir relatório técnico conclusivo de análise da Prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação, mencionando necessariamente:

a) resultados alcançados e seus benefícios;

b) impactos econômicos ou sociais;

c) grau de satisfação do público beneficiário; conforme § 1º do art. 58 do Decreto nº 8.726/2016;

d) possibilidade de sustentabilidade das ações após o término da parceria;

e) eventuais correções e adequações das ações que visem a melhoria dos resultados, da eficácia, eficiência e efetividade, inclusive correções que digam respeito a melhoria dos programas, ações e projetos geridos pelo MEMP.

VI - manifestar sobre a prestação de contas final com sugestão de uma dessas opções:

a) aprovação da prestação de contas;

b) aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

c) rejeição da prestação de contas e determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.

Art. 6º Compete à Coordenação de Acompanhamento de Projetos - COAPJ da Secretaria-Executiva do MEMP:

I - Dar publicidade dos atos pertinentes em meio oficial, tais como nomeação do gestor e designação da comissão permanente de monitoramento e avaliação;

II - Analisar a execução financeira da parceria com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes;

III - Avaliar e manifestar acerca do relatório de execução financeira emitido pela OSC, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;

IV - Atuar no monitoramento quanto aos aspectos financeiros em decorrência de eventuais indícios de irregularidades e desvios de recursos.

Art. 7º Será instituída a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, cujos membros serão designados em ato específico.

§ 1º Deve ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 2º A Comissão será composta por representante titular e suplente de cada Secretaria do Ministério, devendo ser presidida por representante da Secretaria-Executiva.

Art. 8º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA) compete:

I - monitorar o conjunto das parcerias;

II - realizar visita in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias, emitindo Relatório de Visita Técnica in loco, quando essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 55, §2º do Decreto nº 8.726/2016);

III - reunir-se, periodicamente, para:

a) análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica;

b) consulta às movimentações da conta bancária específica;

c) análise e manifestação sobre denúncias;

IV - elaboração de proposta de aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores relacionados à parceria;

V - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;

VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação;

VII - avaliar e homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação, elaborados pelo Gestor da Parceria, por ocasião da análise da prestação de contas anual.

§ 1º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento e apoio técnico de terceiros, servidor público ou não, para subsidiar seus trabalhos.

§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a CPMA/MEMP realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias e devem ser registradas na plataforma eletrônica, quando houver.

Art. 9º O membro da comissão permanente de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou

III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.

Art. 10 A indicação dos membros para compor a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.

Parágrafo único. Havendo necessidade de substituição de algum membro da Comissão e, enquanto a indicação não se efetivar, o dirigente da Subunidade responsável assumirá todas as obrigações com as respectivas responsabilidades.

Art. 11 Deverá ser elaborado o manual de orientações de prestação de contas no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2024.

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