Norma
26/04/2024
#256500

PORTARIA MF Nº 686, DE 25 DE ABRIL DE 2024

PORTARIA MF Nº 686, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Estabelece condições para a elegibilidade de dívidas para usufruto do benefício de que trata o art. 18 da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do Art. 18 da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece condições para a elegibi...

PORTARIA MF Nº 686, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Estabelece condições para a elegibilidade de dívidas para usufruto do benefício de que trata o art. 18 da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do Art. 18 da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece condições para a elegibi...

Perguntas e respostas

Quais instituições podem usufruir do benefício mencionado na Medida Provisória Nº 1.213?
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, podem usufruir do benefício.
O que estabelece a Portaria mencionada?
A Portaria estabelece condições para a elegibilidade de dívidas para usufruto do benefício de que trata o art. 18 da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
Quais operações são elegíveis para o benefício de que trata a Medida Provisória Nº 1.213?
São elegíveis as operações que estiverem inadimplidas há mais de noventa dias da data de vigência da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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