Dispõe sobre a identificação do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; bem como o constante do Processo nº 19968.200031/2024-44, resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de identificação do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, nos seguintes casos:
I - nos projetos a serem executados;
II - nos certificados de conclusão dos cursos;
III - nas publicações oficiais dos projetos celebrados no âmbito do PMQ;
VI - nos formulários, placas, cartazes ou outros meios de divulgação e propaganda dos projetos celebrados no âmbito do PMQ; e
V - em qualquer outra atividade em curso ou que venha a ser desenvolvida.
Art. 2º Para projetos de qualificação social e profissional financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a marca do PMQ deve ser inserida ao lado da marca do FAT, em atendimento à Resolução Codefat nº 44, de 12 de maio de 1993.
Parágrafo único. É permitida à Entidade parceira a inserção de sua marca própria e a da Instituição de apoio, além da marca de governo, conforme estabelecido pelo manual de uso de marca do Governo federal, e desde que respeitada a isonomia de tamanho para todas as marcas.
Art. 3º O arquivo contendo a marca do PMQ será disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego, na aba de qualificação social e profissional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
Presidente do Conselho