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Esclarece que contribuições de patrocinador estatal para benefício especial em entidade fechada de previdência complementar não sofrem retenção do IRRF.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BENEFÍCIO ESPECIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES DE PATROCINADOR ESTATAL A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Por não integrarem a remuneração dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos membros de Poder estaduais, os pagamentos realizados pelo respectivo ente estatal, na qualidade de patrocinador, a entidade fechada de previdência complementar, para o custeio de benefício especial previsto em lei, em proveito daqueles, em decorrência de opção por novo regime previdenciário, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VIII; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 31, caput, inciso I, e art. 68; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 35, caput, inciso I, alínea "j" ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso XI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída pela RFB como obrigação acessória.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, inciso II.
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