Norma
08/05/2024
#166120

PORTARIA MEMP Nº 89, DE 6 DE MAIO DE 2024

Altera regras sobre delegação de competências para transferências voluntárias no Ministério do Empreendedorismo.

Altera a Portaria MEMP nº 55, de 10 de abril de 2024, para dispor sobre a delegação de competências relacionadas a transferências voluntárias.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, 6 de setembro de 1979, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.794, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, alterada pela Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024 e, no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MEMP nº 55, de 10 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO V-A

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 15-A. Fica delegada aos ocupantes de cargos de Secretários, no âmbito de suas atuações, a competência para a assinatura de termos aditivos e apostilamentos, bem como a designação de gestores e fiscais e convênios, ajuste, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termo de fomento e de colaboração, e outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste de artigo abrange todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, da prestação de contas." (NR)

"Art. 15-B. fica delegada ao Secretário-Executivo e aos ocupantes do cargo de Secretário, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar o crédito em conta corrente de titularidade do próprio convenente, na modalidade de Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP) para o Convenente, para a realização de pagamentos de despesas no âmbito de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração executados via Transferegov.br." (NR)

"Art. 15-C. A autorização de que trata o artigo anterior deve ser precedida de solicitação formal do convenente e será concedida no valor exato ao solicitado para pagamento de despesas relacionadas exclusivamente ao plano de trabalho pactuado.

Parágrafo único. Para novas parceiras, a autorização poderá ser efetuada no momento da celebração do instrumento no Transferegov.br, sendo dispensada a solicitação formal de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 15-D. O procedimento de Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP) para o Convenente para os instrumentos formalizados no âmbito da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, objetiva viabilizar a realização de pagamentos em espécie, conforme previsto no § 2º do art. 53 do referido diploma legal.

§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante as justificativas estabelecidas no § 2º do art. 38 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 2º O limite máximo para a autorização de pagamentos em espécie não poderá ultrapassar o montante de custos indiretos estabelecidos no plano de trabalho de cada instrumento, ressalvados os valores que admitam pagamento por transferência eletrônica." (NR)

"Art. 15-E. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, bem como a adoção de outras medidas administrativas com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, nos casos de dispensa de instauração de tomada de contas especial". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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