Norma
13/05/2024

Resolução BCB N° 378

Estabelece critérios temporários para reestruturação de operações afetadas por eventos climáticos no Rio Grande do Sul para gerenciamento do risco de crédito.

A Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, estabelece critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito devido aos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul. Esses critérios são válidos para conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou Tipo 3, instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e seus respectivos conglomerados.

As reestruturações realizadas entre 1º de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2024 não serão consideradas indicativos de ativos problemáticos, conforme disposto em diversas resoluções do BCB. Além disso, é permitida a reversão imediata da caracterização de exposição como ativo problemático, caso tenha sido feita exclusivamente com base nos critérios mencionados.

Exceções incluem operações já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação da resolução e aquelas com evidências de incapacidade de cumprimento das novas condições pactuadas. A documentação de análise de crédito dessas reestruturações deve ser mantida à disposição do Banco Central por cinco anos.

A Resolução BCB nº 378 entra em vigor na data de sua publicação e será revogada pela Resolução BCB nº 397 a partir de 1º de janeiro de 2025.