Altera o prazo máximo estabelecido para a instauração da tomada de contas especial previsto na IN-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o poder regulamentar conferido ao TCU pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando a extensão e a gravidade dos danos provocados pelas devastadoras chuvas que assolam o estado do Rio Grande do Sul;
Considerando os reflexos sobre o funcionamento dos órgãos públicos daquele estado, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de mobilidade dos servidores a seus locais de trabalho;
Considerando a criação, no âmbito do TCU, do Programa Recupera Rio Grande do Sul para acompanhamento das ações de reestruturação do aludido estado;
Considerando o previsto no § 1º do art. 11 e no inciso I do art. 17 da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012; e
Considerando a urgência da situação e a competência atribuída pelo art. 29 do Regimento Interno do TCU, resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Ficam acrescidos 90 (noventa) dias ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias constante do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro 2012, para que seja realizada a instauração de tomada de contas especial relativa às unidades jurisdicionadas localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo aplica-se às tomadas de contas especiais que deveriam ser instauradas até 30 de junho de 2024.
Art. 2º A prorrogação do prazo referido no artigo anterior abrange os atos necessários à certificação das respectivas contas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e à emissão de pronunciamento ministerial ou equivalente.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro