RESOLUÇÃO BCB Nº 380, DE 15
DE MAIO DE 2024
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº
428, de 7/11/2024.
Estabelece, temporariamente, as datas-limites para
remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base
nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro
de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de
documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham
sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região
Sul do país.
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º com sede em município afetado
pelos eventos climáticos na região
Sul do país devem observar as seguintes datas-limites para
remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases de abril
a junho de 2024:
I - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam:
a) o inciso I do art. 2º da Resolução BCB nº 146, de 28 de
setembro de 2021;
b) a alínea “a” do inciso I do art. 2º-A da Resolução BCB nº 146,
de 2021; e
c) a alínea “a” do inciso I do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de
27 de maio de 2021;
II - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do
Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho; e
III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base, para os
demais documentos.
§ 1º Os documentos de que
trata o inciso I do caput relativos à data-base de abril de 2024 devem
ser remetidos ao Banco Central do Brasil até 18 de junho de 2024.
§ 2º O disposto nos incisos
II e III do caput se aplica:
I - aos documentos contábeis consolidados, no caso de conglomerado
prudencial que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput;
e
II - ao Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, no caso de sistema
cooperativo que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput.
Art. 3º As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que tenham dependência em município afetado pelos
eventos climáticos ocorridos na região Sul do país devem observar
as seguintes datas-limites para remessa ao Banco Central do Brasil dos
documentos relativos às datas-bases de abril a junho de 2024:
I - até 18 de junho de 2024, no caso do Balancete
Patrimonial Analítico dessas dependências relativo à data-base de abril de
2024;
II - até o último dia útil do mês seguinte ao da
respectiva data-base, no caso do Balancete Patrimonial Analítico dessas
dependências relativo à data-base de maio e junho de 2024; e
III - até quarenta e cinco dias da respectiva
data-base, no caso da Estatística Bancária por dependência, quando aplicável.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação