O PREFEITODE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere oinciso VII doart. 108 da Lei Orgânica, DECRETA: Art. 1º – Fica criado o Programa Adote umJardim de Chuva, com oobjetivo de estimular a adesão a ações de melhoria ambientalrelacionadas àmanutenção e ao monitoramento dos jardins de chuva no Município,mediante aconcessão de desconto no pagamento do Imposto sobre aPropriedade Predial eTerritorial Urbana – IPTU –, conforme disposto no inciso I doart. 4º da Lei nº9.795, de 28 de dezembro de 2009. Parágrafoúnico – Para fins do disposto neste decreto, consideram-sejardins de chuvaáreas vegetadas construídas sobre o solo e que têm porfinalidade prestarserviços ecossistêmicos ao ambiente urbano, inclusive o decontribuir para ainfiltração e retenção do escoamento superficial da água dechuva. Art. 2º –Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus àconcessão dedesconto de até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU,limitado aR$2.000,00 (dois mil reais). § 1º – Odesconto de que trata o caput será aplicado noexercícioseguinte ao da realização das ações de manutenção e demonitoramento do jardimde chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios. § 2º – Nahipótese das ações de manutenção e de monitoramento nãocompreenderem todo oexercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional aonúmero de mesesem que houve a realização das referidas ações por parte doadotante. Art. 3º –Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, quedeverá situar-se nomesmo trecho de logradouro público da área adotada e seridentificado por meiode seu índice cadastral no termo de adesão ao programa. Parágrafoúnico – Para fins do disposto neste decreto, entende-se comotrecho o espaçocompreendido entre duas vias que comecem, cortem ou terminem navia que ojardim de chuva foi construído, ou entre uma delas e o fim dologradouropúblico, conforme Cadastro Técnico Municipal. Art. 4º – Aadesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado peloresponsável peloimóvel identificado na guia de cobrança do IPTU, que secomprometerá arealizar, com recursos próprios, ações de manutenção e demonitoramento dojardim de chuva adotado. § 1º – Asações de manutenção consistem em medidas rotineiras a seremrealizadas peloadotante para garantir o funcionamento e a eficiência do jardimde chuvaadotado, e incluem, no mínimo, as seguintes: I –limpeza, por meio de varrição regular da via e retirada deobjetos que possamobstruir parcial ou integralmente as entradas e saídas de água; II – rega,na regularidade estabelecida no manual técnico a que se refere oinciso I do §4º; III – poda,com a manutenção do crescimento das plantas dentro do perímetrodo jardim e naaltura máxima de 1,2m (um metro e vinte centímetros); IV –controle de pragas, inclusive de ervas daninhas, de acordo com oprojeto deplantio; V –reposição de mudas, em caso de doença ou debilidade dasespécimes plantadas; VI –adubação e recomposição do substrato. § 2º – Asações de monitoramento consistem na verificação constante dascondiçõesfitossanitárias do jardim de chuva adotado, e incluem, nomínimo, as seguintes: I – aidentificação de processos erosivos e a tomada de medidasapropriadas àeliminação do foco de erosão; II –comunicação ao Poder Executivo de danos e outras ocorrências quepossamcomprometer o funcionamento e a eficiência do jardim de chuva. § 3º – Avalidade do termo de adesão ao programa fica condicionada àsubsistência dasações de manutenção e de monitoramento. § 4º – Noato da formalização do termo de adesão ao programa, serãofornecidos aoadotante pela Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – epublicados noportal da Prefeitura de Belo Horizonte: I – manualtécnico, contendo a descrição e a periodicidade das ações demanutenção e demonitoramento do jardim de chuva; II – canaisde contato com os órgãos do Poder Executivo a serem acionados emcaso deverificação das ocorrências de que trata o inciso II do § 2º erespectivosprazos a serem observados. § 5º –Caberá à SMPU enviar relatório anual à Secretaria Municipal deFazenda – SMFA–, até o dia 30 de novembro de cada ano, informando os imóveisparticipantes doprograma e o percentual de desconto a ser aplicado a cada umdeles. Art. 5º – Ocumprimento das ações de manutenção e de monitoramento seráatestado por meiode vistorias realizadas pela Coordenadoria de AtendimentoRegional – Care –responsável pelo logradouro em que o jardim de chuva estiverimplantado. Parágrafoúnico – Se na vistoria for constatado descumprimento dasobrigaçõesestabelecidas no termo de adesão, a Care comunicará à SMPU, quenotificará oresponsável pelo imóvel adotante para sanar as pendências em até30 (trinta)dias, sob pena de cancelamento do termo de adesão. Art. 6º – ASMPU publicará, anualmente, listagem com os jardins de chuvapassíveis deadoção, a partir da qual o interessado deverá manifestar-seindicando o jardimde chuva pretendido. § 1º – Acelebração do termo de adesão ao programa e a efetiva adoçãoficam sujeitas àdisponibilidade do jardim de chuva, que será certificada pelaSMPU no prazo de10 (dez) dias. § 2º – Nahipótese de haver mais de um interessado na adoção de um mesmojardim de chuva,terá preferência aquele cujo imóvel seja mais próximo ao jardimde chuva, e, sea distância for a mesma, a definição do adotante será feita porsorteio. Art. 7º –As manifestações de interesse na adoção dos jardins de chuvadeverão serapresentadas à SMPU e instruídas com a documentação indicada noPortal deServiços da Prefeitura de Belo Horizonte. Art. 8º – Otermo de adesão não poderá conceder ao adotante o uso privativodo jardim dechuva. Art. 9º –Na hipótese de transferência de titularidade na guia de IPTU doimóveladotante, o novo responsável deverá comunicar à SMPU, no prazode 30 (trinta)dias a contar da transferência, o seu interesse na manutençãodas obrigaçõesprevistas no termo de adesão, sob pena de cancelamento daadoção. Parágrafoúnico – Não havendo interesse do novo responsável, a SMPU poderáoferecer ojardim de chuva aos outros interessados, se houver, observado ocritério deproximidade previsto no art. 6º. Art. 10 –Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 15 de maio de 2024.
Fuad Noman Prefeito deBelo Horizonte
O manualtécnico e as informações a que se refere o § 4º do art. 4º doDecreto nº18.706, de 15 de maio de 2024, estão disponíveis no Portal deServiços daPrefeitura de Belo Horizonte, acessando-se o serviço "Adote umJardim deChuva". |