Norma
16/05/2024
#117579

Instrução Normativa RFB nº 2194, de 16 de maio de 2024

Altera normas sobre apuração e redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins para produtos usados em saúde pública e laboratórios.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:
I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e
II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III)." (NR)
"Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III)." (NR)
"Art. 663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º)." (NR)
"Art. 663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º):
I - não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662." (NR)
Art. 2º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022)
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS

Perguntas e respostas

Desde quando a redução a 0% das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins é aplicável?
A redução a 0% das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados.
Quando a Instrução Normativa que altera a RFB nº 2.121 entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que acontece se a solicitação de habilitação ou coabilitação ao Reidi for indeferida?
Se a solicitação de habilitação ou coabilitação ao Reidi for indeferida, a pessoa jurídica incorporadora não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada e deverá recolher as contribuições não pagas desde a data do evento da incorporação.
Qual é o prazo para solicitar a habilitação ou coabilitação ao Reidi após a incorporação de uma pessoa jurídica?
A habilitação ou coabilitação deve ser solicitada no prazo de 30 dias contados da data do evento de incorporação.
O que é o Reidi e como ele se aplica em casos de incorporação de pessoa jurídica?
O Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) permite que a pessoa jurídica incorporadora continue a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, e cumpra todos os requisitos relativos ao regime.
Quais são os requisitos para que uma pessoa jurídica possa se beneficiar da redução a 0% das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins?
A pessoa jurídica deve estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para se beneficiar da redução a 0% das alíquotas.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 2.121?
A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, é um documento que regulamenta aspectos específicos da legislação tributária no Brasil, incluindo a redução de alíquotas de contribuições como o PIS/Pasep e a Cofins para determinados produtos.
Qual é o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121?
O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121 lista os produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, que têm alíquotas reduzidas a 0% para o PIS/Pasep e Cofins.
Quais produtos têm alíquotas reduzidas a 0% para o PIS/Pasep e Cofins?
Produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, têm alíquotas reduzidas a 0% para o PIS/Pasep e Cofins.