Norma
20/05/2024
#109201

Solução de Consulta Cosit nº 136, de 20 de maio de 2024

Esclarece que receitas de agências de viagem por intermediação via plataforma digital na venda de passagens terrestres são tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR VIA TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c art. 15, inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 124, e 126, inciso XX.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR VIA TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Cofins de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c art. 15, inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 124, e 126, inciso XX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral