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Esclarece que receitas de agências de viagem por intermediação via plataforma digital na venda de passagens terrestres são tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR VIA TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c art. 15, inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 124, e 126, inciso XX.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR VIA TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Cofins de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c art. 15, inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 124, e 126, inciso XX.
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