Norma
23/05/2024
#226040

PORTARIA CRPS/MPS Nº 1.541, DE 21 DE MAIO DE 2024

Autoriza ação extraordinária para análise e julgamento de recursos previdenciários no Rio Grande do Sul devido a calamidade pública.

Autoriza a execução da ação extraordinária, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, para análise e julgamento dos recursos administra4vos de interessados residentes e domiciliados no estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do reconhecimento do estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, que reiterou o Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria autoriza a execução de ação extraordinária, no âmbito do Conselho de Recursos de Previdência Social, para análise e julgamento dos recursos administrativos de interessados residentes e domiciliados no estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do reconhecimento do estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º A ação extraordinária a que se refere o art. 1º compreende a análise e o julgamento de recursos ordinário e especial de beneficiários domiciliados e residentes no estado do Rio Grande do Sul, priorizando-se inicialmente as seguintes espécies:

I - auxílio por incapacidade temporária previdenciário - B 31;

II - aposentadoria por idade - B 41;

III- pensão por morte previdenciária - B 21;

IV - seguro-defeso;

V - benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - B 87 e ao idoso - B 88; e

VI - salário maternidade - B 80.

Art. 3º Será distribuído, para cada Unidade Julgadora, quantitativo específico de recursos para análise e julgamento, de acordo com o número de conselheiros em exercício, podendo ser realizado transbordo de processos entre as Unidades, a fim de garantir a distribuição equânime entre os órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme definido pela Coordenação de Gestão Técnica - CGT do Conselho.

Art. 4º A ação extraordinária de que trata o art. 1º terá duração inicial 90 (noventa) dias, podendo ser posteriormente prorrogada a critério da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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