Norma
29/05/2024
#228885

PORTARIA MPS Nº 1.499, DE 28 DE Maio DE 2024

Altera regras sobre certificação, cooperação técnica e parâmetros atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº 10133.000435/2024-88)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e atendendo aos novos prazos para a certificação deliberados pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, conforme o ISP-RPPS, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, nos moldes em que definidos no Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, divulgado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social." (NR)

"Art. 239. ...........................

............................................

§ 3º Para fins do acompanhamento previsto no inciso I do caput, deverá ser promovida a articulação institucional, a cooperação técnica e intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades, com vistas a:

I - reforçar a atuação do Ministério da Previdência Social em prol da sustentabilidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da observância do caráter contributivo dos RPPS;

II - induzir a regularidade previdenciária e a transparência e melhoria na gestão dos RPPS;

III - estimular e fortalecer o seu controle social; e

IV - compartilhar com os órgãos de controle externo e com os sistemas de controle interno da administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, conhecimentos técnicos e subsídios para a auditoria previdenciária dos RPPS, visando o aprimoramento da atuação coordenada do Ministério da Previdência Social com os referidos órgãos/sistemas de controle.

§ 4º Para a articulação institucional de que trata o § 3º, poderão ser disponibilizadas informações gerenciais de natureza pública relativas ao cumprimento das normas de organização, funcionamento, transparência, conformidade, situação financeira e atuarial necessárias à sustentabilidade dos RPPS, cujos dados serão obtidos das bases, sistemas e ferramentas de que trata o art. 241 ou de outros que contenham elementos de interesse da atividade." (NR)

Art. 241. ...........................

...........................................

VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, observando-se as regras e prazos estabelecidos na documentação técnica aprovada pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com os órgãos gestores do eSocial.

"Art. 247. ...........................

............................................

§ 4º As ações de acompanhamento para verificação do cumprimento dos critérios e exigências de que trata este artigo poderão ser realizadas mediante cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS de reconhecida capacidade técnica e representatividade, observadas as disposições do § 3º do art. 239.

............................................

§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações:

I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função, ou posse, e a cada período de dois anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;

II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:

a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou detentor da autoridade mais elevada, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024;

b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;

c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e

d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função; e

III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para todos os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função.

§ 10. A certificação no nível básico, estabelecida de acordo com o art. 79, cumprirá, até 31 de dezembro de 2025, o requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76.

§ 11. Na hipótese em que não se alcance êxito no processo de obtenção da certificação a que se refere o inciso II do caput do art. 76, nos prazos e situações indicados no inciso II do § 9º deste artigo, para dirigente, membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, e para membro do comitê de investimento, a unidade gestora do RPPS e o ente federativo poderão adotar, na forma da legislação do ente, providências relativas à substituição desse profissional." (NR)

"Art. 249. ...........................

I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência; ou

...........................................

§ 1º A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos I e II do caput e não afastará a posterior verificação, pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, da conformidade dos documentos apresentados.

§ 2º Na hipótese de grave e generalizado impedimento ao funcionamento regular do Cadprev, em função das situações referidas no inciso I do caput deste artigo, com evidente prejuízo para o cumprimento tempestivo dos prazos de envio de dados e informações previstos no art. 241, os aludidos prazos poderão ser suspensos ou prorrogados, a juízo da Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR)

Art. 2º O Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .........................................................................................................:

Pontos da duração do passivo

(em anos)

Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais dos RPPS dos seguintes exercícios

2023

2024

2025

1,00

2,09

2,72

3,53

1,50

2,48

3,04

3,62

2,00

2,86

3,32

3,73

2,50

3,17

3,54

3,84

3,00

3,41

3,71

3,94

3,50

3,60

3,85

4,03

4,00

3,75

3,97

4,12

4,50

3,87

4,07

4,19

5,00

3,96

4,15

4,26

5,50

4,05

4,22

4,32

6,00

4,12

4,29

4,38

6,50

4,18

4,34

4,43

7,00

4,23

4,39

4,47

7,50

4,28

4,44

4,52

8,00

4,33

4,48

4,56

8,50

4,36

4,52

4,59

9,00

4,40

4,55

4,63

9,50

4,43

4,58

4,66

10,00

4,46

4,61

4,68

10,50

4,49

4,64

4,71

11,00

4,51

4,66

4,74

11,50

4,53

4,68

4,76

12,00

4,56

4,71

4,78

12,50

4,58

4,73

4,80

13,00

4,59

4,75

4,82

13,50

4,61

4,76

4,84

14,00

4,63

4,78

4,86

14,50

4,64

4,79

4,87

15,00

4,66

4,81

4,89

15,50

4,67

4,82

4,90

16,00

4,68

4,84

4,91

16,50

4,70

4,85

4,93

17,00

4,71

4,86

4,94

17,50

4,72

4,87

4,95

18,00

4,73

4,88

4,96

18,50

4,74

4,89

4,97

19,00

4,75

4,90

4,98

19,50

4,76

4,91

4,99

20,00

4,76

4,92

5,00

20,50

4,77

4,93

5,01

21,00

4,78

4,93

5,02

21,50

4,79

4,94

5,02

22,00

4,79

4,95

5,03

22,50

4,80

4,96

5,04

23,00

4,81

4,96

5,04

23,50

4,81

4,97

5,05

24,00

4,82

4,97

5,06

24,50

4,82

4,98

5,06

25,00

4,83

4,99

5,07

25,50

4,83

4,99

5,07

26,00

4,84

5,00

5,08

26,50

4,84

5,00

5,08

27,00

4,85

5,00

5,09

27,50

4,85

5,01

5,09

28,00

4,86

5,01

5,10

28,50

4,86

5,02

5,10

29,00

4,86

5,02

5,11

29,50

4,87

5,02

5,11

30,00

4,87

5,03

5,11

30,50

4,87

5,03

5,12

31,00

4,88

5,04

5,12

31,50

4,88

5,04

5,12

32,00

4,88

5,04

5,13

32,50

4,89

5,04

5,13

33,00

4,89

5,04

5,13

33,50

4,86

5,04

5,13

34,00

4,90

5,10

5,21

34,50

4,90

5,10

5,31

35 ou mais

Art. 3º Revogam-se a Portaria MPS nº 2.200, de 19 de junho de 2023 e a Portaria MPS nº 3.289, de 23 de agosto de 2023.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.

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