Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como contido no Processo nº 10133.000435/2024-88, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, conforme o ISP-RPPS, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, nos moldes em que definidos no Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, divulgado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 239. .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do acompanhamento previsto no inciso I do caput, deverá ser promovida a articulação institucional, a cooperação técnica e intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades, com vistas a:
I - reforçar a atuação do Ministério da Previdência Social em prol da sustentabilidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da observância do caráter contributivo dos RPPS;
II - induzir a regularidade previdenciária e a transparência e melhoria na gestão dos RPPS;
III - estimular e fortalecer o seu controle social; e
IV - compartilhar com os órgãos de controle externo e com os sistemas de controle interno da administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, conhecimentos técnicos e subsídios para a auditoria previdenciária dos RPPS, visando o aprimoramento da atuação coordenada do Ministério da Previdência Social com os referidos órgãos/sistemas de controle.
§ 4º Para a articulação institucional de que trata o § 3º, poderão ser disponibilizadas informações gerenciais de natureza pública relativas ao cumprimento das normas de organização, funcionamento, transparência, conformidade, situação financeira e atuarial necessárias à sustentabilidade dos RPPS, cujos dados serão obtidos das bases, sistemas e ferramentas de que trata o art. 241 ou de outros que contenham elementos de interesse da atividade." (NR)
Art. 241. .............................................................................................................
................................................................................................................................
VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, observando-se as regras e prazos estabelecidos na documentação técnica aprovada pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com os órgãos gestores do eSocial; e
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 247. ............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º As ações de acompanhamento para verificação do cumprimento dos critérios e exigências de que trata este artigo poderão ser realizadas mediante cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS de reconhecida capacidade técnica e representatividade, observadas as disposições do § 3º do art. 239.
................................................................................................................................
§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações:
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função ou posse, e a cada período de dois anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:
a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou detentor da autoridade mais elevada, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024;
b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;
c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e
d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função; e
III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para todos os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função.
§ 10. A certificação no nível básico, estabelecida de acordo com o art. 79, cumprirá, até 31 de dezembro de 2025, o requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76.
§ 11. Na hipótese em que não se alcance êxito no processo de obtenção da certificação a que se refere o inciso II do caput do art. 76, nos prazos e situações indicados no inciso II do § 9º deste artigo, para dirigente, membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, e para membro do comitê de investimento, a unidade gestora do RPPS e o ente federativo deverão adotar, na forma da legislação do ente, providências relativas à substituição desse profissional." (NR)
"Art. 249. ............................................................................................................
I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência; ou
................................................................................................................................
§ 1º A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos I e II do caput e não afastará a posterior verificação, pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, da conformidade dos documentos apresentados.
§ 2º Na hipótese de grave e generalizado impedimento ao funcionamento regular do Cadprev, em função das situações referidas no inciso I do caput deste artigo, com evidente prejuízo para o cumprimento tempestivo dos prazos de envio de dados e informações previstos no art. 241, os aludidos prazos poderão ser suspensos ou prorrogados, a juízo da Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR)
Art. 2º O Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ..............................................................................................................:
Pontos da duração do passivo (em anos) |
Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais dos RPPS dos seguintes exercícios |
||
2023 |
2024 |
2025 |
|
1,00 |
2,09 |
2,72 |
3,53 |
1,50 |
2,48 |
3,04 |
3,62 |
2,00 |
2,86 |
3,32 |
3,73 |
2,50 |
3,17 |
3,54 |
3,84 |
3,00 |
3,41 |
3,71 |
3,94 |
3,50 |
3,60 |
3,85 |
4,03 |
4,00 |
3,75 |
3,97 |
4,12 |
4,50 |
3,87 |
4,07 |
4,19 |
5,00 |
3,96 |
4,15 |
4,26 |
5,50 |
4,05 |
4,22 |
4,32 |
6,00 |
4,12 |
4,29 |
4,38 |
6,50 |
4,18 |
4,34 |
4,43 |
7,00 |
4,23 |
4,39 |
4,47 |
7,50 |
4,28 |
4,44 |
4,52 |
8,00 |
4,33 |
4,48 |
4,56 |
8,50 |
4,36 |
4,52 |
4,59 |
9,00 |
4,40 |
4,55 |
4,63 |
9,50 |
4,43 |
4,58 |
4,66 |
10,00 |
4,46 |
4,61 |
4,68 |
10,50 |
4,49 |
4,64 |
4,71 |
11,00 |
4,51 |
4,66 |
4,74 |
11,50 |
4,53 |
4,68 |
4,76 |
12,00 |
4,56 |
4,71 |
4,78 |
12,50 |
4,58 |
4,73 |
4,80 |
13,00 |
4,59 |
4,75 |
4,82 |
13,50 |
4,61 |
4,76 |
4,84 |
14,00 |
4,63 |
4,78 |
4,86 |
14,50 |
4,64 |
4,79 |
4,87 |
15,00 |
4,66 |
4,81 |
4,89 |
15,50 |
4,67 |
4,82 |
4,90 |
16,00 |
4,68 |
4,84 |
4,91 |
16,50 |
4,70 |
4,85 |
4,93 |
17,00 |
4,71 |
4,86 |
4,94 |
17,50 |
4,72 |
4,87 |
4,95 |
18,00 |
4,73 |
4,88 |
4,96 |
18,50 |
4,74 |
4,89 |
4,97 |
19,00 |
4,75 |
4,90 |
4,98 |
19,50 |
4,76 |
4,91 |
4,99 |
20,00 |
4,76 |
4,92 |
5,00 |
20,50 |
4,77 |
4,93 |
5,01 |
21,00 |
4,78 |
4,93 |
5,02 |
21,50 |
4,79 |
4,94 |
5,02 |
22,00 |
4,79 |
4,95 |
5,03 |
22,50 |
4,80 |
4,96 |
5,04 |
23,00 |
4,81 |
4,96 |
5,04 |
23,50 |
4,81 |
4,97 |
5,05 |
24,00 |
4,82 |
4,97 |
5,06 |
24,50 |
4,82 |
4,98 |
5,06 |
25,00 |
4,83 |
4,99 |
5,07 |
25,50 |
4,83 |
4,99 |
5,07 |
26,00 |
4,84 |
5,00 |
5,08 |
26,50 |
4,84 |
5,00 |
5,08 |
27,00 |
4,85 |
5,00 |
5,09 |
27,50 |
4,85 |
5,01 |
5,09 |
28,00 |
4,86 |
5,01 |
5,10 |
28,50 |
4,86 |
5,02 |
5,10 |
29,00 |
4,86 |
5,02 |
5,11 |
29,50 |
4,87 |
5,02 |
5,11 |
30,00 |
4,87 |
5,03 |
5,11 |
30,50 |
4,87 |
5,03 |
5,12 |
31,00 |
4,88 |
5,04 |
5,12 |
31,50 |
4,88 |
5,04 |
5,12 |
32,00 |
4,88 |
5,04 |
5,13 |
32,50 |
4,89 |
5,04 |
5,13 |
33,00 |
4,89 |
5,04 |
5,13 |
33,50 |
4,86 |
5,04 |
5,13 |
34,00 |
4,90 |
5,10 |
5,21 |
34,50 |
4,90 |
5,10 |
5,31 |
35 ou mais |
4,90 |
5,10 |
5,47 |
" (NR)
Art. 3º Revogam-se a Portaria MPS nº 2.200, de 19 de junho de 2023 e a Portaria MPS nº 3.289, de 23 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
Republicado por ter saído no DOU de 29/5/2024, Edição 103, Seção 1, Página 126, com incorreção no original.