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Cria a Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência para articulação e fortalecimento da atividade de inteligência.
Cria a Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 8º do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e no art. 16, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.816, de 6 de dezembro de 2023, resolve:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAArt. 1º Fica criada a Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência (CTSFN-Sisbin), nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dos incisos XV e XVI do art. 10 do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023.
Art. 2º Os princípios fundamentais que norteiam a atuação da CTSFN-Sisbin, nos termos do disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Constituição, são os seguintes:
I - a defesa da soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - a garantia do desenvolvimento nacional; e
V - o repúdio ao terrorismo.
Art. 3º A CTSFN-Sisbin é regida pelos princípios gerais do Sistema Financeiro Nacional, previstos no art. 192 da Constituição, notadamente:
I - a promoção do desenvolvimento equilibrado do país; e
II - os interesses da coletividade.
Art. 4º A CTSFN-Sisbin será integrada pelo Órgão Central do Sisbin, que o representará e por empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas que desempenhem papel estratégico aos interesses nacionais, exerçam atividades relacionadas com infraestruturas críticas ou de relevante interesse coletivo.
Art. 5º A CTSFN-Sisbin tem como objetivos:
I - a articulação do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin com órgãos e entidades atuantes no Sistema Financeiro Nacional, pertencentes ou não ao Poder Executivo Federal;
II - o desenvolvimento de programas, projetos e ações para o fortalecimento da atividade de Inteligência e integração do Sisbin.
Parágrafo único: As ações de cooperação no âmbito da CTSFN-Sisbin, inclusive eventual compartilhamento de dados e documentos, deverão observar o princípio da segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação.
Art 6º Os órgãos e entidades interessados deverão encaminhar pedido de adesão para o Órgão Central do Sisbin
Parágrafo único. O pedido de adesão deverá detalhar:
I - as principais áreas para o desenvolvimento de cooperação em Inteligência no âmbito da CTSFN-Sisbin;
II - de que forma a articulação do órgão ou entidade com o Sisbin beneficia o Estado e a Sociedade; e
III - de que forma o desenvolvimento de programas, projetos e ações para o fortalecimento da atividade de Inteligência e integração do Sisbin é estratégico para a defesa do Estado e da Sociedade.
Art. 7º O Órgão Central do Sisbin avaliará o pedido de adesão e, caso seja constatado o caráter estratégico do órgão ou entidade interessado ou da cooperação, será firmado acordo de adesão à Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 8º O acordo de adesão deverá conter medidas de integridade e conformidade para efeito de controle interno e externo, inclusive pelo órgão de controle externo da atividade de Inteligência.
§ 1º O acordo de adesão deverá conter, ainda, plano de trabalho anexo, que especificará:
I - o diagnóstico geral, que demonstre a situação anterior que ensejou a necessidade do ajuste e os benefícios esperados com a cooperação;
II - a abrangência, entendida como o âmbito territorial de atuação do órgão ou entidade e sua capacidade de alcance para os resultados esperados;
III - os objetivos gerais e específicos estabelecidos em comum acordo e resultados esperados;
IV - o ponto de contato;
V - o plano de ação que defina indicadores, metas, entregas e prazos específicos, nos casos em que couber.
§ 2º Caso seja necessário para a concretização de alguma ação prevista no plano de trabalho, poderão ser firmados outros instrumentos entre o órgão ou entidade interessado e o Órgão Central do Sisbin.
Art. 9º O Órgão Central do Sisbin poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, integrantes ou não do Sisbin, para participar das reuniões da CTSFN-Sisbin.
Art. 10. O Órgão Central editará ato com o rol dos órgãos e entidades que compõem a CTSFN-Sisbinl, sempre que ocorrer mudanças.
Art. 11. Tornar sem efeito a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 2079, de 28 de maio de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de maio de 2024.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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