Norma
05/06/2024
#197037

ATO COTEPE/ICMS Nº 72, DE 4 DE JUNHO DE 2024

Altera prazos de transmissão eletrônica de informações relativas ao ICMS sobre combustíveis e lubrificantes.

Altera o Ato COTEPE ICMS nº 174/23, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e o disposto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, considerando os problemas enfrentados no servidor do SCANC no dia 3 de junho de 2024, em face da relevância e urgência, resolveu:

Art. 1º Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2024, referentes ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" junho de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

CALENDÁRIO 2024

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23

MÊS DE TRANSMISSÃO

JUN

I

3 e 4

II

5

III

6

IV

3, 4, 5 e 6

V - a

Até dia 13

V - b

Até dia 23

CALENDÁRIO 2024

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23

MÊS DE TRANSMISSÃO

JUN

I

3 e 4

II

5

III

6

IV

3, 4, 5 e 6

V - a

Até dia 13

V - b

Até dia 23

CALENDÁRIO 2024

CALENDÁRIO 2024

CALENDÁRIO 2024

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23

MÊS DE TRANSMISSÃO

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22;

INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23

MÊS DE TRANSMISSÃO

MÊS DE TRANSMISSÃO

JUN

JUN

JUN

I

3 e 4

I

I

3 e 4

3 e 4

II

5

II

II

5

5

III

6

III

III

6

6

IV

3, 4, 5 e 6

IV

IV

3, 4, 5 e 6

3, 4, 5 e 6

V - a

Até dia 13

V - a

V - a

Até dia 13

Até dia 13

V - b

Até dia 23

V - b

V - b

Até dia 23

Até dia 23

".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2024.

Perguntas e respostas

O que é o Ato COTEPE ICMS nº 174/23?
O Ato COTEPE ICMS nº 174/23 divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações relacionadas ao regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, conforme estipulado no Convênio ICMS nº 110/07.
O que é o Convênio ICMS nº 199/22?
O Convênio ICMS nº 199/22 dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, conforme os termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Quais são os prazos de transmissão eletrônica de informações para junho de 2024?
Os prazos de transmissão eletrônica de informações para junho de 2024 são:
  • Inciso I: 3 e 4 de junho
  • Inciso II: 5 de junho
  • Inciso III: 6 de junho
  • Inciso IV: 3, 4, 5 e 6 de junho
  • Inciso V - a: até 13 de junho
  • Inciso V - b: até 23 de junho
Qual é a função do CONFAZ no contexto do ICMS?
O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) é responsável por coordenar e harmonizar a política tributária dos estados e do Distrito Federal, incluindo a regulamentação e ajustes relacionados ao ICMS.
O que é o Convênio ICMS nº 110/07?
O Convênio ICMS nº 110/07 dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e estabelece procedimentos para controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O que estabelece a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022?
A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, estabelece o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.
Qual é a relevância do SCANC no contexto do Ato COTEPE ICMS nº 174/23?
O SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) é relevante no contexto do Ato COTEPE ICMS nº 174/23 porque problemas enfrentados no servidor do SCANC em 3 de junho de 2024 motivaram a alteração dos prazos de transmissão eletrônica de informações.
Quando o Ato COTEPE ICMS nº 174/23 entra em vigor?
O Ato COTEPE ICMS nº 174/23 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2024.
O que é o Convênio ICMS nº 15/23?
O Convênio ICMS nº 15/23 dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, conforme os termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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