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Autoriza uso da Plataforma FGTS Digital para facilitar concessão de crédito consignado a trabalhadores celetistas.
Autoriza a utilização da Plataforma FGTS Digital para viabilizar a implantação de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto no art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar o Ministério do Trabalho e Emprego a utilizar os serviços de arrecadação da Plataforma FGTS Digital para viabilização de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista.
Parágrafo único. A utilização do serviço não poderá gerar custos ou despesas adicionais para o FGTS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
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