Disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas. (Processo nº 00746.004102/2023-85).
O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47 do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, o art. 21, § 1º e § 4º, da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, e o art. 7º, § 1º e § 2º, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas.
Parágrafo único. As medidas de que tratam o caput têm por objetivo conferir agilidade e eficiência na análise de demandas jurídicas submetidas à Consultoria Jurídica em consonância com os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 2º Ao Consultor Jurídico Adjunto fica delegada a competência para:
I - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos:
1. relativas a licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata de registro de preço, contratos, convênios e demais ajustes, incluindo as diversas espécies de alterações, com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais);
2. relativas a patrimônio, licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata de registro de preços, contratos e demais instrumentos analisados no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União na forma da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023, independentemente do valor;
3. em matéria de competência exclusiva do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto, salvo Processos Administrativos Disciplinares - PAD;
4. relativas a pessoal analisadas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União, na forma da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e
5. referentes a Processos Administrativos de Responsabilização - PAR para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Trabalhistas:
1. relativas a emissão de pareceres e informações sobre questões jurídicas de natureza trabalhista; e
2. relativas a projetos de atos normativos que envolvam matéria trabalhista.
II - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas das Coordenações-Gerais referentes a informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado da Trabalho e Emprego para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria repetitiva;
III - aprovar definitivamente manifestações jurídicas de competência do Consultor Jurídico durante seus afastamentos legais ou impedimentos eventuais;
IV - analisar e determinar os encaminhamentos necessários às tarefas advindas da Consultoria-Geral da União que visam dar conhecimento das manifestações emitidas por suas unidades; e
V - supervisionar a distribuição de trabalhos e conduzir a gestão administrativa, inclusive de pessoal de apoio, da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. Nos afastamentos legais do Consultor Jurídico Adjunto, as competências dispostas neste artigo serão exercidas por seu substituto, formalmente designado.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, aos Coordenadores-Gerais fica delegada a competência para aprovar definitivamente as manifestações jurídicas referentes a:
I - matérias consolidadas no âmbito da Advocacia-Geral da União ou que já foram objeto de uniformização pela Consultoria Jurídica;
II - atos normativos ou regulamentares de competência das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego ou de suas unidades;
III - acordos de cooperação que não envolvam a transferência de recursos financeiros firmados no âmbito das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - contratos, convênios, projetos de cooperação técnica internacional e instrumentos congêneres firmados no âmbito das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - consultas jurídicas de natureza trabalhista;
VI - subsídios de defesa encaminhados aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União; e
VII - informações de natureza jurídica prestadas ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público e aos entes subnacionais pelas Secretarias e Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego ou por suas unidades.
Art. 4º O disposto nos art. 2º e 3º não abrange as manifestações jurídicas referentes a:
I - atos de competência exclusiva do Ministro de Estado, que exorbitem as hipóteses do item 2 da alínea "a" do inciso I e inciso II do art. 2º;
II - ações judiciais sujeitas a acompanhamento especial, nos termos do disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003;
III - ações judiciais ou processos administrativos classificados como relevantes pela Consultora Jurídica;
IV - consultas jurídicas que possam ter repercussões relevantes sobre questões sociais, políticas, econômicas, financeiras, administrativas, ambientais, ou cuja transversalidade possa afetar a área de atuação das demais Coordenações-Gerais;
V - Manifestações Jurídicas Referenciais - MJR e Informações Jurídicas Referenciais - IJR de que trata a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022; e
VI - processos destinados à Casa Civil da Presidência da República ou às seguintes unidades da Advocacia-Geral da União:
a) Secretaria-Geral de Contencioso;
b) Procuradoria-Geral da União, salvo se tratar de matéria repetitiva, quando serão aprovadas pelo Coordenador-Geral;
c) Consultoria-Geral da União; e
d) Corregedoria-Geral da União.
Art. 5º A provação pelos Coordenadores-Gerais fica dispensada nas:
I - informações judiciais que se referirem a teses de defesa consolidadas; e
II - solicitações ou requisições de diligências, informações e documentos para a correta instrução de processos.
Art. 6º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e serão consideradas editadas pelo delegado.
Art. 7º As possíveis eventualidades, discrepâncias e incertezas que surgirem em relação aos assuntos abordados nesta Portaria serão esclarecidas pelo Consultor Jurídico, em demanda a ele dirigida.
Art. 8º Os atos praticados a partir de 1 de fevereiro de 2023, em conformidade com o disposto nesta Portaria e que contenham, exclusivamente, vício de competência, ficam convalidados.
Art. 9º Esta Portaria terá validade até o dia 12 de maio de 2025.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação