Legislação
11/06/2024
#262304

Decreto Estadual nº 718/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 718
DE 11 DE JUNHO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem em
atenção ao proc. digital nº 8433/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 05, 06, 07 e 08, de 25 de
abril de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º
ao art. 171-A; acrescentado o § 4º ao art. 293-A; alterados o “caput” do art. 328-R-E, o
“caput” do art. 328-Z-Z-G e o art.736-Z-B; alterados o “caput”, os incisos I, IV e V, a
alínea “b” do inciso VI e acrescentado o inciso VII, todos do parágrafo único do art. 736-
Z-D; alterado o “caput”, as alíneas “a” e “c” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II
e revogada a alínea “b” do inciso I, todos do art. 736-Z-E; alterado o art. 736-Z-F;
alterado o “caput” e os § 5º e 6º e revogados os incisos I a III do “caput” e os §§ 1º a 4º
todos do art. 736-Z-G; alterado o “caput” e os §§ 4º e 5º do art. 736-Z-H e alterado o art.
736-Z-I; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171-A. ...
..........................................................................................................................
§ 1º ...
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos que estejam
exigibilidade suspensa.” (NR)
“Art. 293-A. ...
..........................................................................................................................
§4º A critério da SEFAZ, poderá ser dispensada a emissão da
NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita (Ajuste SINIEF 07/2024).” (NR)
“Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F
devem observar as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF
07/2017, 12/2017 e 05/2024).
...................................................................................................................”
“Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T
devem observar as definições constantes do MOC (Ajustes SINIEF’s
06/2017, 11/2017 e 06/2024).
.................................................................................................................”
“Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço
de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser
emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar
como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de
competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajustes
SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024).
§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação
própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -
deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajustes
SINIEF 22/2021 e 37/2022);
§ 2º - Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º
(quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for
possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data
de saída no mês de competência o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF
22/2021 e 37/2022):
a) consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás
natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na
competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos
de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e
Escrituração Fiscal Digital – EFD (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e
08/2024);
b) lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da
EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de
saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS
relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento
(Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024);
c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade,
lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD,
o mesmo valor do inciso II (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 8/2024).
§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF
37/2022):
I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da
EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês
do real fornecimento (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024);
II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de
apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I (Ajustes
SINIEF 37/2022 e 08/2024).”
“Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com
valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e
interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o
estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da
diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida
a NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024).
Parágrafo único. ...
I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com
valor ou quantidade superior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
..........................................................................................................................
IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento
Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá
ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajustes SINIEF
22/2021 e 08/2024);
VI - no campo infAdFisco (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024):
a) ...
b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do
Ajuste SINIEF nº 22/21 (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e
de ajuste (Ajuste SINIEF 08/2024).”(NR)
“Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o
destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração,
poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto
mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo
(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024):
I - ...
a)recolher o imposto devido por meio de documento de
arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês
de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajustes SINIEF
22/2021 e 08/2024);
b) (REVOGADO)
c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado
da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido
documento de arrecadação (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
II- ...
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no
parágrafo único do art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo
infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o
crédito a maior do ICMS (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
b)estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da
NF-e de ajuste(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).” (NR)
“Art. 736-Z-F. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da
NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI
(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).”
“Art. 736-Z-G. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com
valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e
interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o
transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art.
232-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
I – (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de
e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º
do art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo
com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço
declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita
conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da
data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF
22/2021 e 08/2024).
§ 7º (REVOGADO)” (NR)
“Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado
indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás
natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente
comprovado como exigido pela SEFAZ, deverão ser observados os
procedimentos do art. 232-Q-A deste Regulamento (Ajustes SINIEF
22/2021 e 08/2024).
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do do
art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo
com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço
declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita
conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da
data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF
22/2021 e 08/2024).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de
e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 6º (REVOGADO)
§ 7º (REVOGADO)” (NR)
“Art.736-Z-I. Nos casos em que o CT-e de substituição for
emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que
tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso IV do
art. 57 deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de
estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste,
lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da
operação anterior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajustes SINIEF
08/2024):
I - a alínea “b” do inciso I do art. 736-Z-E;
II - os incisos I, II e III; e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 736-Z-G;
III- os incisos I, II e III; e os §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, do art. 736-Z-H.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2024, exceto em relação aos seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
I – o § 4º do art. 293-A, ao art. 328-R-E e o art. 328-Z-Z-G, que produzem
efeitos a partir de 1º de junho de 2024;
II – o § 2º do art 171-A, que produzirá efeitos a partir de 15 de maio de
2024.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.

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