Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas.
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 718 DE 11 DE JUNHO DE 2024 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem em atenção ao proc. digital nº 8433/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 05, 06, 07 e 08, de 25 de abril de 2024, D E C R E T A: Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 171-A; acrescentado o § 4º ao art. 293-A; alterados o “caput” do art. 328-R-E, o “caput” do art. 328-Z-Z-G e o art.736-Z-B; alterados o “caput”, os incisos I, IV e V, a alínea “b” do inciso VI e acrescentado o inciso VII, todos do parágrafo único do art. 736- Z-D; alterado o “caput”, as alíneas “a” e “c” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II e revogada a alínea “b” do inciso I, todos do art. 736-Z-E; alterado o art. 736-Z-F; alterado o “caput” e os § 5º e 6º e revogados os incisos I a III do “caput” e os §§ 1º a 4º todos do art. 736-Z-G; alterado o “caput” e os §§ 4º e 5º do art. 736-Z-H e alterado o art. 736-Z-I; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 171-A. ... .......................................................................................................................... § 1º ... § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos que estejam exigibilidade suspensa.” (NR) “Art. 293-A. ... .......................................................................................................................... §4º A critério da SEFAZ, poderá ser dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Ajuste SINIEF 07/2024).” (NR) “Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem observar as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 07/2017, 12/2017 e 05/2024). ...................................................................................................................” “Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem observar as definições constantes do MOC (Ajustes SINIEF’s 06/2017, 11/2017 e 06/2024). .................................................................................................................” “Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024). § 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022); § 2º - Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022): a) consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital – EFD (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024); b) lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024); c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 8/2024). § 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF 37/2022): I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024); II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024).” “Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024). Parágrafo único. ... I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024); .......................................................................................................................... IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024); V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024); VI - no campo infAdFisco (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024): a) ... b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21 (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste (Ajuste SINIEF 08/2024).”(NR) “Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024): I - ... a)recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024); b) (REVOGADO) c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024); II- ... a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024); b)estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).” (NR) “Art. 736-Z-F. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).” “Art. 736-Z-G. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 232-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). I – (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) § 1º (REVOGADO) § 2º (REVOGADO) § 3º (REVOGADO) § 4º (REVOGADO) § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). § 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). § 7º (REVOGADO)” (NR) “Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverão ser observados os procedimentos do art. 232-Q-A deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) § 1º (REVOGADO) § 2º (REVOGADO) § 3º (REVOGADO) § 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do do art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 22/2021 e 08/2024). § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). § 6º (REVOGADO) § 7º (REVOGADO)” (NR) “Art.736-Z-I. Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso IV do art. 57 deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajustes SINIEF 08/2024): I - a alínea “b” do inciso I do art. 736-Z-E; II - os incisos I, II e III; e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 736-Z-G; III- os incisos I, II e III; e os §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, do art. 736-Z-H. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2024, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: I – o § 4º do art. 293-A, ao art. 328-R-E e o art. 328-Z-Z-G, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2024; II – o § 2º do art 171-A, que produzirá efeitos a partir de 15 de maio de 2024. Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.
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