Legislação
11/06/2024
#262249

Decreto Estadual nº 721/2024

Acrescenta o art. 760-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 721
DE 11 DE JUNHO DE 2024
Acrescenta o art. 760-B ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem em
atenção ao proc. digital nº 8340/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 15, de 25 de abril de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 760-B ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 760-B. Ficam convalidados os procedimentos de
retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis - SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de
prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de
abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024,
relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convênio
ICMS nº 15/2024)
§ 1º Os contribuintes indicados no “caput” deste artigo, de
forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de
abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10
de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do
programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações
realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a
maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de
repasses, antecipações e importações a ela devidos.
§ 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas
decorrentes dos procedimentos neste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.