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Autoriza o envio temporário de cédulas e moedas retidas no Rio Grande do Sul para exame em São Paulo devido a calamidade pública.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 478, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Faculta o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto, na representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, declarado por meio do Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Rio Grande do Sul, e reconhecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem como o disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, e no art. 3º, VI, da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o encaminhamento temporário para a representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto.
Art. 2º Fica facultado o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, à representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto.
Parágrafo único. As demais regras sobre retenção, registro e acondicionamento previstas na regulamentação específica em vigor devem ser observadas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR
NOTA
Por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos por órgãos da administração pública federal, a partir de 14 de outubro de 2021, entre os quais este Banco Central, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Contudo, conforme dispõe o art. 4º, II e III, desse Decreto, a AIR poderá ser dispensada nos casos de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e de atos normativos de baixo impacto. Dessa forma, a Instrução Normativa em tela fica dispensada da AIR.
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