Norma
12/06/2024
#76813

Instrução Normativa BCB N° 479

Detalha a composicao e calculo do Indicador de Negocios (BI) conforme a Resolução BCB 356, incluindo componentes de juros, servicos, participacoes e resultados de carteiras.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 479, DE 12 de junho de 2024

Detalha a composição do Indicador de Negócios (BI)

                    O Che​fe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.

Art. 2º  O componente de juros, arrendamento mercantil e participações (ILDC), de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve incluir:

I - receita de juros e arrendamento mercantil (II), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) rendas provenientes de operações de crédito e de outras operações com características de concessão de crédito;

b) rendas provenientes de operações de arrendamento, incluindo lucros na alienação de bens arrendados;

c) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez, incluindo as operações compromissadas;

d) rendas provenientes de títulos e valores mobiliários, exceto aqueles de que trata o inciso IV;

e) rendas provenientes de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;

f) rendas de repasses interfinanceiros;

g) ingressos de depósitos intercooperativos;

h) rendas de cotas de fundos de investimento detidas por cooperativa central de crédito decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; e

i) outras rendas de juros e arrendamento.

II - despesa de juros e arrendamento mercantil (IE), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) despesas de captação;

b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses;

c) despesas de arrendamento incluindo a depreciação e a perda por redução ao valor recuperável de bens arrendados;

d) prejuízos na alienação de bens arrendados;

e) despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;

f) despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; e

g) dispêndios de depósitos intercooperativos.

III - ativos geradores de juros (IEA), que correspondem ao somatório dos saldos registrados no balanço patrimonial dos seguintes elementos:

a) valor bruto das operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito, incluindo os créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;

b) títulos e valores mobiliários, incluindo títulos públicos federais e Cédulas de Produto Rural (CPR) financeiras;

c) operações de arrendamento;

d) aplicações interfinanceiras de liquidez, incluindo as operações compromissadas;

e) créditos por avais e fianças honrados;

f) recursos transferidos para cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022;

g) cotas de fundos de investimento detidas por cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022; e

h) outros ativos financeiros cujas receitas de juros sejam consideradas na receita de juros e arrendamento mercantil (II).

IV - receitas de participações (DI), que correspondem ao somatório de:                                                       

a) dividendos e juros sobre capital próprio provenientes de investimentos em ações;

b) rendas de cotas de fundos de investimento, exceto aquelas de que trata a alínea “h” do inciso I; e

c) rendas de participações societárias não consolidadas, no país ou no exterior.

Parágrafo único.  As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais ou operações compromissadas destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 22 da referida Resolução.

Parágrafo único.  As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie alocados na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) destinados ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da referida Resolução. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 638, de 13/6/2025.)

Art. 3º  O componente de serviços (SC), de que trata o art. 7º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve incluir:

I - receita de serviços (FI), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) receitas recebidas por emissão e colocação de títulos e valores mobiliários;

b) tarifas referentes a serviços prestados a pessoas naturais e a pessoas jurídicas;

c) tarifas referentes a serviços de compensação e liquidação;

d) tarifas referentes a administração de ativos, fundos, programas, consórcios e outros;

e) tarifas recebidas por serviços de custódia;

f) tarifas recebidas por serviços de pagamento;

g) tarifas referentes a estruturação de operações financeiras;

h) tarifas referentes a administração de recebíveis;

i) rendas de garantias prestadas;

j) receitas, incluindo tarifas, referentes a contratação de operações de câmbio;

k) rendas de corretagens de operações em bolsa; e

l) outras tarifas, taxas e remunerações por serviços prestados pela instituição.

II - despesa de serviços (FE), que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) despesas por serviços de compensação e liquidação;

b) despesas referentes a serviços de custódia;

c) despesas referentes a administração de recebíveis;

d) despesas de serviços de pagamento;

e)  despesas referentes a serviços prestados por entidades do sistema financeiro;

f) despesas relativas a serviços financeiros prestados por terceiros;

g) comissões pagas a correspondentes bancários e cambiais;

h) despesas referentes a estruturação de operações;

i) despesas por contratação de operações de câmbio; e

j) outras despesas incorridas por serviços financeiros prestados à instituição.

III - outras receitas operacionais (OOI), que correspondem ao somatório de todas as receitas ou rendas provenientes de atividades da instituição que não sejam classificadas nos demais componentes do BI, incluindo:

a) rendas por antecipação de obrigações de transações de pagamento;

b) rendas de direitos creditórios oriundos de ações judiciais;

c) rendas de créditos específicos; e

d) outras receitas operacionais.

IV - outras despesas operacionais (OOE), que correspondem às despesas incorridas na realização de atividades da instituição que não sejam classificadas nos demais componentes do BI e às perdas incorridas devido a eventos de risco operacional, incluindo:

a) multas;

b) despesas de participações societárias não consolidadas, no país ou no exterior;

c) despesas relacionadas a eventos de risco operacional, incluindo suas provisões;

d) despesas incorridas para recuperação de danos causados por eventos de risco operacional;

e) despesas por recebimento antecipado de valores relativos a transações de pagamento;

f) despesas decorrentes de acordos pecuniários de qualquer natureza; e

g) outras despesas operacionais.

§ 1º  As despesas incorridas para recuperação de danos causados por eventos de risco operacional, de que trata a alínea “d” do inciso IV, correspondem à redução no valor contábil dos ativos em consequência do evento de risco operacional e à despesa para reposição ou reparo dos ativos.

§ 2º  As receitas e despesas referentes ao serviço de intermediação de vendas de seguros e resseguros devem ser incluídas no cálculo do SC.

§ 3º  A receita gerada pela reversão de provisões, de que trata a alínea “c” do inciso IV, constituídas nos últimos três períodos anuais deve ser incluída na OOE.

§ 4º  A receita gerada pela reversão de provisões, de que trata a alínea “c” do inciso IV, constituídas em momento anterior aos últimos três períodos anuais não deve ser incluída na OOI ou na OOE.

§ 5º  Os ressarcimentos recebidos pelas cooperativas centrais de crédito e confederações de crédito referentes à prestação de serviços centralizados de caráter administrativo para cooperativas filiadas não devem ser incluídos na FI ou na OOI.

§ 6º  Os serviços de caráter administrativo de que trata o § 5º limitam-se àqueles mencionados nos incisos I a IX do art. 7º.

Art. 4º  O resultado líquido da carteira de negociação (NTB), de que trata o inciso IV do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, e incluir:

I - lucros ou prejuízos devidos ao ajuste ao valor de mercado de instrumentos classificados na carteira de negociação;

II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na carteira de negociação;

III - lucros ou prejuízos referentes aos instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos classificados na carteira de negociação; e

IV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira de negociação.

Art. 5º  O resultado líquido da carteira bancária (NBB), de que trata o inciso V do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a Resolução BCB nº 111, de 2021, e incluir:

I - lucros ou prejuízos reconhecidos no resultado do período e devidos ao ajuste ao valor de mercado de instrumentos classificados na carteira bancária;

II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na carteira bancária;

III - lucros ou prejuízos referentes aos instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos classificados na carteira bancária; e

IV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira bancária.

Art. 6º  As receitas e despesas relativas a serviços de pagamento, de que trata o § 1º do art. 9º, da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, correspondem a:

I - receita de serviços de pagamento, que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) receitas de credenciamento;

b) receitas de tarifa de conectividade;

c) receitas provenientes de aluguel de equipamentos de transação de pagamentos

d) receitas por iniciação de transação de pagamento;

e) receitas de tarifas de arranjo de pagamento;

f) receitas de pagamento instantâneo (PIX);

g) receitas de tarifa de intercâmbio; e

h) rendas provenientes dos títulos públicos federais ou operações compromissadas mantidos por instituições emissoras de moeda eletrônica correspondentes aos saldos de contas de pagamento, exclusivamente quando destinados ao cumprimento do disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.

II - despesa de serviços de pagamento, que corresponde ao somatório dos valores referentes a:

a) despesas com tarifa de conectividade;

b) despesas com aluguel de equipamentos de transação de pagamentos;

c) despesas pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento;

d) despesas com pagamento instantâneo (PIX);

e) pagamento por processamento de transações de pagamento; e

f) despesas com serviços compulsórios devidos ao instituidor do arranjo de pagamento.

Art. 7º  As despesas administrativas, de que trata o art. 9º, inciso I, da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, correspondem ao somatório dos valores referentes a:

I) despesas com água, energia, gás e outros serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público;

II) despesas de aluguéis;

III) despesas de comunicação e processamento de dados;

IV)  despesas de manutenção e conservação de bens;

V) despesas de materiais de consumo e de pequeno valor, ou de vida útil inferior a um ano;

VI) despesas de remuneração, encargos e benefícios de pessoal;

VII) despesas de serviços não-financeiros prestados por terceiros à instituição;

VIII) despesas com contratação de serviços técnicos especializados; e

IX) despesas de viagens e transporte.

Art. 8º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.625, de 27 de dezembro de 2013; e

II - a Instrução Normativa nº 390, de 6 de junho de 2023.

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

Ricardo Franco Moura


 

NOTA INFORMATIVA

Fundamenta a edição de instrução normativa que detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI).

 

A presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) que detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.

 

2.                                         Os novos procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD) foram estabelecidos por meio da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, que revogará, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, normativo que até então estabelece os procedimentos de cálculo da parcela RWAOPAD.

3.                                         Em consideração à publicação da referida Resolução BCB, faz-se necessário a edição de instruções adicionais que detalhem a forma de cálculo desta nova metodologia. Essas informações são essenciais para a adequada implementação dos procedimentos para o cálculo da parcela RWAOPAD. Adicionalmente, a instrução normativa BCB nº 390, de 6 de junho de 2023, que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), utilizado pelas metodologias ora vigentes, será revogada.

 

4.                                         Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, resolvo editar a instrução normativa em anexo. 

 

5.                                         Vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.

 

 

 

Ricardo Franco Moura

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

Perguntas e respostas

Quais são as despesas de serviços (FE)?
As despesas de serviços (FE) incluem despesas de compensação e liquidação, custódia, administração de recebíveis, serviços de pagamento, serviços prestados por entidades do sistema financeiro, serviços financeiros prestados por terceiros, comissões pagas a correspondentes bancários e cambiais, estruturação de operações, operações de câmbio e outras despesas incorridas por serviços financeiros prestados à instituição.
O que é o componente de juros, arrendamento mercantil e participações (ILDC)?
O componente ILDC inclui receitas e despesas de juros e arrendamento mercantil, ativos geradores de juros e receitas de participações, conforme detalhado no art. 2º da Instrução Normativa.
Quais são as despesas administrativas?
As despesas administrativas incluem despesas com água, energia, gás e outros serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público, aluguéis, comunicação e processamento de dados, manutenção e conservação de bens, materiais de consumo e de pequeno valor, remuneração, encargos e benefícios de pessoal, serviços não-financeiros prestados por terceiros, contratação de serviços técnicos especializados e despesas de viagens e transporte.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
O que é o resultado líquido da carteira de negociação (NTB)?
O resultado líquido da carteira de negociação (NTB) inclui lucros ou prejuízos devidos ao ajuste ao valor de mercado, venda definitiva ou transferência de controle, instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil e variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira de negociação.
O que é a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013?
A Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, estabelece os procedimentos de cálculo da parcela RWAOPAD, que será revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.
O que são receitas de participações (DI)?
As receitas de participações (DI) incluem dividendos e juros sobre capital próprio provenientes de investimentos em ações, rendas de cotas de fundos de investimento e rendas de participações societárias não consolidadas.
Quais são os componentes do Indicador de Negócios (BI)?
Os componentes do BI incluem juros, arrendamento mercantil e participações (ILDC), serviços (SC), outras receitas operacionais (OOI), outras despesas operacionais (OOE), resultado líquido da carteira de negociação (NTB) e resultado líquido da carteira bancária (NBB).
O que é a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021?
A Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, estabelece critérios de classificação dos instrumentos financeiros para fins de cálculo do resultado líquido das carteiras de negociação e bancária.
Quais são as receitas de juros e arrendamento mercantil (II)?
As receitas de juros e arrendamento mercantil (II) incluem rendas provenientes de operações de crédito, arrendamento, aplicações interfinanceiras de liquidez, títulos e valores mobiliários, créditos vinculados a operações adquiridas em cessão, repasses interfinanceiros, depósitos intercooperativos, cotas de fundos de investimento e outras rendas de juros e arrendamento.
O que são ativos geradores de juros (IEA)?
Os ativos geradores de juros (IEA) incluem operações de crédito, títulos e valores mobiliários, operações de arrendamento, aplicações interfinanceiras de liquidez, créditos por avais e fianças honrados, recursos transferidos para cooperativa central de crédito e cotas de fundos de investimento.
O que é a Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento obrigatório para avaliar os impactos de novos atos normativos, exceto quando o ato normativo destina-se a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita diferentes alternativas regulatórias, conforme o inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Quais são as despesas de juros e arrendamento mercantil (IE)?
As despesas de juros e arrendamento mercantil (IE) incluem despesas de captação, obrigações por empréstimos e repasses, arrendamento, alienação de bens arrendados, obrigações por operações vinculadas a cessão, fundos financeiros e de desenvolvimento, e depósitos intercooperativos.
O que é a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022?
A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, trata de atos cooperativos, incluindo a centralização financeira realizada por cooperativas centrais de crédito.
O que é o Indicador de Negócios (BI)?
O Indicador de Negócios (BI) é um parâmetro detalhado na Instrução Normativa que especifica a forma de cálculo conforme a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.
O que é o componente de serviços (SC)?
O componente de serviços (SC) inclui receitas e despesas de serviços, outras receitas operacionais e outras despesas operacionais, conforme detalhado no art. 3º da Instrução Normativa.
O que é o resultado líquido da carteira bancária (NBB)?
O resultado líquido da carteira bancária (NBB) inclui lucros ou prejuízos devidos ao ajuste ao valor de mercado, venda definitiva ou transferência de controle, instrumentos financeiros derivativos identificados como hedge contábil e variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira bancária.
O que são outras despesas operacionais (OOE)?
Outras despesas operacionais (OOE) incluem multas, despesas de participações societárias não consolidadas, despesas relacionadas a eventos de risco operacional, despesas para recuperação de danos causados por eventos de risco operacional, despesas por recebimento antecipado de valores relativos a transações de pagamento, despesas decorrentes de acordos pecuniários e outras despesas operacionais.
Quais são as receitas de serviços (FI)?
As receitas de serviços (FI) incluem receitas por emissão e colocação de títulos e valores mobiliários, tarifas de serviços prestados, compensação e liquidação, administração de ativos, fundos, programas, consórcios, custódia, pagamento, estruturação de operações financeiras, administração de recebíveis, garantias prestadas, operações de câmbio, corretagens de operações em bolsa e outras tarifas, taxas e remunerações por serviços prestados.
Quais são as despesas de serviços de pagamento?
As despesas de serviços de pagamento incluem despesas com tarifa de conectividade, aluguel de equipamentos de transação de pagamentos, prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, pagamento instantâneo (PIX), processamento de transações de pagamento e serviços compulsórios devidos ao instituidor do arranjo de pagamento.
O que é a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023?
A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, estabelece os novos procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD).
O que são outras receitas operacionais (OOI)?
Outras receitas operacionais (OOI) incluem rendas por antecipação de obrigações de transações de pagamento, direitos creditórios oriundos de ações judiciais, créditos específicos e outras receitas operacionais.
Quais normativos são revogados pela Instrução Normativa?
A Instrução Normativa revoga a Carta Circular nº 3.625, de 27 de dezembro de 2013, e a Instrução Normativa nº 390, de 6 de junho de 2023.
Quais são as receitas de serviços de pagamento?
As receitas de serviços de pagamento incluem receitas de credenciamento, tarifa de conectividade, aluguel de equipamentos de transação de pagamentos, iniciação de transação de pagamento, tarifas de arranjo de pagamento, pagamento instantâneo (PIX), tarifa de intercâmbio e rendas provenientes de títulos públicos federais ou operações compromissadas mantidos por instituições emissoras de moeda eletrônica.
O que é a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021?
A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, trata da emissão de moeda eletrônica e regulamenta as instituições que realizam essa atividade.