Norma
13/06/2024
#198012

DESPACHO Nº 29, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Publica convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, incluindo isenção para equipamentos recreativos e alterações em benefícios fiscais.

Secretaria-Executiva

Publica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.06.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Estadual nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00; 9508.25.00 e 9508.29.00 e sem a existência de bem similar produzido no país.

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2024.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigora com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto previsto no "caput" só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

Perguntas e respostas

Qual é o novo prazo autorizado pelo Convênio ICMS nº 72 para o Estado de Mato Grosso?
O novo prazo autorizado pelo Convênio ICMS nº 72 para o Estado de Mato Grosso é até 30 de setembro de 2024.
O que autoriza o Convênio ICMS nº 71, de 12 de junho de 2024?
O Convênio ICMS nº 71, de 12 de junho de 2024, autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos recreativos para uso em parques de diversão, desde que não haja similar nacional.
Quais são os códigos NCM/SH mencionados no Convênio ICMS nº 71?
Os códigos NCM/SH mencionados no Convênio ICMS nº 71 são: 9508.21.10, 9508.21.90, 9508.22.90, 9508.23.00, 9508.24.00, 9508.25.00 e 9508.29.00.
Como é comprovada a inexistência de similar nacional para a isenção do ICMS no Convênio ICMS nº 71?
A inexistência de similar nacional deve ser atestada por um órgão federal competente ou por uma entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional.
O que é o CONFAZ?
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é um órgão que reúne representantes das secretarias de fazenda dos estados e do Distrito Federal, com o objetivo de discutir e harmonizar políticas fiscais e tributárias no Brasil.
O que altera o Convênio ICMS nº 72, de 12 de junho de 2024?
O Convênio ICMS nº 72 altera o Convênio ICMS nº 79/20, autorizando o Estado de Mato Grosso a estender o prazo para dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais até 30 de setembro de 2024.
Até quando o Convênio ICMS nº 71, de 12 de junho de 2024, produzirá efeitos?
O Convênio ICMS nº 71 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.
O que altera o Convênio ICMS nº 73, de 12 de junho de 2024?
O Convênio ICMS nº 73 altera o Convênio ICMS nº 198/23, especificando que os ajustes nos benefícios fiscais relativos ao ICMS se aplicam apenas aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o Estado do Ceará.
Quais produtos são afetados pela alteração do Convênio ICMS nº 73 para o Estado do Ceará?
Os produtos afetados pela alteração do Convênio ICMS nº 73 para o Estado do Ceará são aqueles classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Qual é a função do Secretário-Executivo do CONFAZ?
O Secretário-Executivo do CONFAZ tem a função de publicar os convênios aprovados nas reuniões do conselho, conforme as atribuições conferidas pelo regimento do CONFAZ.

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