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Inclui novas instituições financeiras e cooperativas de crédito no rol para concessão de recursos para ressarcimento de desconto previsto em medida provisória.
Altera a Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, que regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para incluir novas instituições financeiras, incluídas cooperativas de crédito, no rol de instituições financeiras que poderão conceder os recursos disponíveis para ressarcimento do desconto de que trata o § 3º do art. 2º da referida Portaria MF nº 843, de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no art. 4º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, que regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para incluir novas instituições financeiras, incluídas cooperativas de crédito, no rol de instituições financeiras que poderão conceder os recursos disponíveis para ressarcimento do desconto de que trata o § 3º do art. 2º da referida Portaria MF nº 843, de 2024.
Art. 2º O § 3º do art. 2º da Portaria MF nº 843, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 2º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo, e serão concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
II - Caixa Econômica Federal - Caixa;
III - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
IV - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e
V - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi." (NR)
Art. 3º O anexo da Portaria MF nº 843, 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO
Instituição Financeira |
Limite de Recursos para Ressarcimento |
Banco do Brasil |
R$ 450.000.000,00 |
Caixa Econômica Federal |
R$ 250.000.000,00 |
Banrisul |
R$ 30.000.000,00 |
Sicredi |
R$ 200.000.000,00 |
Sicoob |
R$ 70.000.000,00 |
Instituição Financeira
Limite de Recursos para Ressarcimento
Banco do Brasil
R$ 450.000.000,00
Caixa Econômica Federal
R$ 250.000.000,00
Banrisul
R$ 30.000.000,00
Sicredi
R$ 200.000.000,00
Sicoob
R$ 70.000.000,00
Instituição Financeira
Limite de Recursos para Ressarcimento
Instituição Financeira
Instituição Financeira
Limite de Recursos para Ressarcimento
Limite de Recursos para Ressarcimento
Banco do Brasil
R$ 450.000.000,00
Banco do Brasil
Banco do Brasil
R$ 450.000.000,00
R$ 450.000.000,00
Caixa Econômica Federal
R$ 250.000.000,00
Caixa Econômica Federal
Caixa Econômica Federal
R$ 250.000.000,00
R$ 250.000.000,00
Banrisul
R$ 30.000.000,00
Banrisul
Banrisul
R$ 30.000.000,00
R$ 30.000.000,00
Sicredi
R$ 200.000.000,00
Sicredi
Sicredi
R$ 200.000.000,00
R$ 200.000.000,00
Sicoob
R$ 70.000.000,00
Sicoob
Sicoob
R$ 70.000.000,00
R$ 70.000.000,00
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