ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DEFINITIVA. REVISÃO DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
Não cabe aplicar o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 3 de dezembro de 2018, às revisões de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) oriundos de Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada, cuja manifestação de inconformidade já tiver sido julgada de modo desfavorável ao sujeito passivo, em razão da definitividade da decisão administrativa, que possui natureza vinculante para a Administração. Incumbe à autoridade fiscal da unidade local a análise das demais questões de mérito não apreciadas no contencioso.
O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, não se enquadra na excepcionalidade intitulada por “hipótese de direito superveniente para a administração”, devendo ser interpretado em conjunto com os Pareceres Normativos Cosit/RFB nº 8, de 2014 e nº 2, de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 149; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 6º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 42; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 80; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 23 de agosto de 2016; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 3 de dezembro de 2018; Portaria RFB nº 1936, de 6 de dezembro de 2018.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação