Dispõe sobre o regimento interno da mesa tripartite de diálogo permanente da cafeicultura no Brasil, aprovado na 1ª e 2ª reunião da referida mesa, respectivamente, nos dias 30/10/2023 e 19/12/2023.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, na delegação de competência constante na Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023 e demais informações constantes no processo SEI nº 19964.108951/2023-61, resolve:
Art. 1º Dispõe sobre o regimento interno da mesa tripartite de diálogo permanente da cafeicultura no Brasil.
CAPÍTULO I - DA NATUREZA
Art. 2º A MESA TRIPARTITE DE DIÁLOGO PERMANENTE para a cafeicultura é prevista na cláusula segunda do PACTO PELA ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS TRABALHISTAS E GARANTIA DE TRABALHO DECENTE NA CAFEICULTURA NO BRASIL, tendo número limitado de participantes e duração pelo período de vigência do referido PACTO.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A mesa tripartite permanente será composta por 20 membros titulares da seguinte maneira:
I - Representantes do governo:
a) quatro representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
c) um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Representantes dos Empregadores:
a) seis representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
III - Representantes dos Trabalhadores e Trabalhadoras;
a) três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; e
b) três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - CONTAR;
IV - Um representante da Organização Internacional do Trabalho;
V - Um representante do Ministério Público do Trabalho;
§1º Os representantes de que trata o Art. 2º, I, serão designados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
§2º Os representantes das instituições previstos nos incisos IV e V atuarão na mesa como observadores, sendo-lhes permitido o uso da palavra, bem como iniciativas de sugestões quanto às ações a serem adotadas pela mesa.
§3º As representações constantes nos incisos I, II, III, IV e V, fazem jus a um suplente na ausência de seus respectivos titulares.
§4º Os representantes de que trata o Art. 2º, IV e V, serão indicados pelas suas representações, sendo submetidas as indicações ao Ministro do Trabalho e Emprego para convalidação.
§5º Poderão participar das reuniões da Mesa Permanente, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A mesa tripartite permanente objetiva a resolução de conflitos e questões relacionadas às relações de trabalho e emprego inerentes ao PACTO PELA ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS TRABALHISTAS E GARANTIA DE TRABALHO DECENTE NA CAFEICULTURA NO BRASIL, e tem como competência:
I - fomentar:
a) formalização dos contratos de trabalho, observando as modalidades previstas na legislação;
b) condições adequadas de saúde e segurança do trabalho;
c) transparência no processo de aferição da quantidade de café coletado pelos trabalhadores(as);
d) ferramentas para a promoção da conduta empresarial responsável e do trabalho decente;
e) Erradicação do Trabalho infantil e do trabalho análogo ao de escravo;
f) Promoção do combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades no trabalho; e
g) valorização do diálogo social e da negociação coletiva para resolução de conflitos de forma inclusiva, bem como para construção de soluções quanto a relações de trabalho na cadeia produtiva do café no Brasil.
II - propor diretrizes para os planos e programas a serem implementados pelos pactuantes;
III - promover a divulgação ampla do PACTO PELA ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS TRABALHISTAS E GARANTIA DE TRABALHO DECENTE NA CAFEICULTURA NO BRASIL;
IV - propor, debater e definir mecanismos para eventuais ajustes e adequações do PACTO;
V - supervisionar as iniciativas e ações que estão sendo executadas pelos signatários e aderentes do PACTO, com vistas a efetiva implementação dos termos acordados, em especial quanto a importância da formalização da relação de emprego e promoção do trabalho decente; e
VI - acompanhar as iniciativas e campanhas desenvolvidas pelos celebrantes, verificando seu alcance quanto ao número de trabalhadores e empregadores.
§1º A mesa incentivará que as entidades patronais e de trabalhadores, bem como os empregadores que aderirem voluntariamente ao PACTO e demais atores relevantes da cadeia produtiva do café, se orientem no sentido de respeitarem as seguintes práticas trabalhistas relacionadas à organização sindical:
a) Promover a negociação coletiva e o amplo e inclusivo diálogo social, esgotando todas as possibilidades de acordo, e zelar pelo cumprimento das condições de trabalho pactuadas; e
b) Orientar os trabalhadores e empregadores sobre a importância do respeito e valorização das atividades sindicais, inclusive dentro das propriedades rurais.
§2º A Mesa Tripartite fomentará a instituição de mesas regionalizadas com o objetivo de que estas possam auxiliar e executar as atividades e monitoramentos previstos neste regimento.
CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 5º A mesa tripartite permanente terá uma Secretaria-Executiva que será responsável pelo suporte e apoio administrativo da mesa.
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da MESA, e contará com todo suporte dos demais representantes, inclusive apoio de recursos humanos, para que sejam executadas suas tarefas.
Parágrafo único - A participação nas atividades da Mesa Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:
I - instalar as reuniões da mesa;
II - providenciar a organização das reuniões, inclusive a promoção de atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades da MESA e o secretariado das reuniões para lavrar as atas e promover medidas destinadas às decisões da mesa;
III - convidar representantes de governo, de entidades e sociedade civil para comparecer às reuniões, quando indicados pelos representantes da mesa, com o fito de prestar informações e colaborar com os trabalhos; e
IV - praticar os demais atos de expediente necessários ao funcionamento da MESA.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º A mesa tripartite permanente reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu coordenador, respeitado o prazo de dez dias de antecedência para a realização da reunião.
Parágrafo único. Será facultada aos suplentes dos integrantes da Mesa a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos titulares.
Art. 9º Apresentadas as pautas a serem discutidas pela mesa, iniciar-se-ão os debates, que visarão sempre ao consenso entre as bancadas.
Parágrafo único - Não havendo consenso, o quórum de aprovação das matérias será de maioria simples.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão dirimidas pela MESA.
Art. 11. Este regimento interno poderá ser alterado pela maioria absoluta dos representantes da mesa tripartite permanente.
Art. 12. Este regimento interno entra em vigor na data se sua publicação