Norma
27/06/2024
#188748

PORTARIA MEMP Nº 124, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Estabelece critérios para apresentação, análise e aprovação do orçamento anual do Sebrae pelo Ministério do Empreendedorismo.

Dispõe sobre os critérios para apresentação, análise e aprovação da proposta orçamentária do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo Decreto nº 11.832, de 14 de dezembro de 2023, bem como o constante dos autos do Processo nº 16100.000928/2024-81, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a apresentação, análise e aprovação do orçamento anual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às reformulações orçamentárias propostas pelo Sebrae.

Seção II

Dos Conceitos, Premissas, Princípios e Objetivos

Art. 2º São premissas que baseiam a apresentação, análise e aprovação do orçamento anual do Sebrae:

I - a finalidade, atribuída ao Sebrae por força de lei;

II - a delegação da competência para aprovação do orçamento anual do Sebrae, por força do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo Decreto nº 11.832, de 14 de dezembro de 2023;

III - a obrigação do Sebrae de submeter à análise, a cada exercício financeiro, a respectiva proposta orçamentária que englobe a previsão de receitas e a aplicação de seus recursos, bem como as propostas de reformulação orçamentária;

IV - o papel do MEMP no monitoramento do Sebrae, tendo em vista sua responsabilidade pela aprovação do orçamento dessa entidade;

V - o necessário alinhamento com as regras de transparência da Portaria Conjunta ME/CGU nº 2, de 24 de fevereiro de 2021 e outros normativos vigentes; e

VI - a observância, no que couber, das normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos constantes do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 3º São princípios que devem guiar a apresentação, avaliação e aprovação do orçamento anual do Sebrae:

I - a eficiência e a racionalização de recursos;

II - a eficácia e efetividade dos serviços oferecidos; e

III - a observância da jurisprudência sobre aspectos orçamentários aplicáveis aos serviços sociais autônomos, em geral, e ao Sebrae, em particular.

Art. 4º A apresentação, a avaliação e a aprovação do orçamento anual do Sebrae observarão os objetivos dispostos na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, bem como aos seguintes:

I - promover o atendimento da finalidade institucional legalmente prevista;

II - fortalecer o alinhamento entre a atuação do Sebrae e as políticas públicas que lhe são tematicamente afetas;

III - buscar a excelência na prestação de serviços públicos ao usuário-cidadão; e

IV - padronizar e racionalizar processos de proposição orçamentária.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Seção I

Das Atribuições e Responsabilidades

Art. 5º Compete ao Sebrae:

I - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, sua proposta orçamentária anual, aprovada pelo órgão máximo de gestão do Sebrae, que englobe as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, até o dia 30 de agosto de cada exercício financeiro, as propostas de reformulação orçamentária;

III - observar, na elaboração da proposta orçamentária anual, a sua conformidade com o disposto na Lei nº 8.029, de 1990, no Decreto nº 99.570, de 9 de outubro de 1990, e noutras leis e regulamentos pertinentes;

IV - apresentar, nos prazos requeridos, todos os documentos e informações necessários à análise e aprovação da proposta orçamentária anual;

V - atender às solicitações de informações adicionais apresentadas pelo MEMP a qualquer tempo, respeitando os prazos concedidos;

VI - apresentar, periodicamente, informações qualitativas que permitam o monitoramento da execução orçamentária anual; e

VII - divulgar informações à sociedade acerca da utilização dos recursos disponibilizados ao Sebrae e outras informações requeridas pela Portaria Conjunta ME/CGU nº 2, de 2021, e demais normativos vigentes quanto ao aspecto da transparência.

§ 1º As propostas de reformulação orçamentária mencionadas no inciso II do caput deverão ser acompanhadas de quadros comparativos demonstrando as alterações propostas;

§ 2º A documentação referente às propostas mencionadas nos incisos I e II do caput deverão ser disponibilizados em formato editável.

Art. 6º Compete ao MEMP:

I - analisar, deliberar e publicar o orçamento anual do Sebrae;

II - analisar, deliberar e publicar as reformulações orçamentárias do Sebrae;

III - submeter a proposta orçamentária anual à análise do órgão de assessoramento jurídico;

IV - informar periodicamente ao Sebrae as políticas, programas, projetos e ações voltados às áreas de competência do MEMP no cumprimento de sua finalidade institucional;

V - estruturar processo de acompanhamento orçamentário que permita o aperfeiçoamento do relacionamento entre o MEMP e o Sebrae, possibilitando a convergência entre princípios, rotinas, critérios e instrumentos de gestão; e

VI - solicitar informações adicionais ao Sebrae, quando julgar conveniente, para instruir a tomada de decisão do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Seção II

Da Apresentação da Proposta

Art. 7º A proposta orçamentária encaminhada pelo Sebrae deverá estar instruída com os documentos e as informações quantitativas e qualitativas que permitam sua análise, como notas técnicas e relatórios pertinentes, incluídos os seguintes itens:

I - fundamentação técnico-administrativa clara e objetiva, com demonstração de seus benefícios e vantagens;

II - referência às disposições legais e regulamentares que a fundamentam;

III - identificação dos atores por ela atingidos;

IV - manifestação de aprovação emitida pelo órgão máximo de gestão do Sebrae;

V - parecer jurídico sobre a adequação da proposta à legislação em vigor;

VI - avaliação qualitativa da execução orçamentária do exercício corrente, até o último trimestre auditado imediatamente anterior à proposição, e a forma como essa avaliação pautou a elaboração da proposta orçamentária;

VII - quadro comparativo que apresenta sua evolução ou alteração, destacando regras novas, alteradas ou excluídas, acompanhadas das respectivas justificativas;

VIII - quadros comparativos, no mínimo trienais, de receitas e despesas executadas;

IX - descrição dos programas, bem como metas e recursos alocados, prioritários para o ano de referência;

X - descrição de cada indicador proposto, forma de apuração, relevância, dimensão (eficiência, eficácia ou efetividade), histórico de resultados e metas, e sua aderência às políticas, projetos e ações, as necessidades organizacionais e o planejamento estratégico do Sebrae; e

XI - indicação dos contatos e endereços eletrônicos por meio dos quais poderão ser obtidos documentos e informações complementares necessários à sua análise.

§ 1º A proposta deverá ser protocolada no MEMP, acompanhada de todos os documentos e informações previstos no caput deste artigo.

§ 2º A documentação anexada à proposta deverá ser organizada, identificada por índice e encaminhada, também, por meio eletrônico em formato editável.

§ 3º Em caso de insuficiência dos documentos e informações, o Sebrae poderá ser notificada por meio de correspondência formal ou eletrônica, para complementar a instrução processual no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da proposta.

§ 4º Aplica-se o previsto no caput deste artigo, no que couber, às propostas de reformulação orçamentária apresentadas pelo Sebrae ao MEMP.

Art. 8º A proposta de orçamento e suas reformulações compor-se-ão dos seguintes quadros:

I - Quadro de Detalhamento da Receita, até o nível de origem;

II - Quadro de Detalhamento da Despesa, até o nível de elemento da despesa;

III - Quadro de Saldo de Exercícios Anteriores;

IV - Quadro de Cronograma de Desembolso;

V - Quadro de Despesas do Programa de Gratuidade, quando aplicável, e com detalhamento no mínimo por elemento de despesa;

VI - Quadro de Programa de Administração, Programa de Transferências Legais e Programa Finalístico com segregação em nível de Grupo Natureza de Despesa;

VII - Quadro de Detalhamento do Programa de Administração, contendo Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo Natureza de Despesa;

VIII - Quadro de Detalhamento do Programa Finalístico, contendo Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo Natureza de Despesa; e

IX - Quadro de Detalhamento das despesas que possuem limite de aplicação estabelecido por legislação que rege o Sebrae.

§ 1º A proposta de reformulação a ser apresentada deverá conter colunas de Orçamento Inicial, de Execução Parcial até o mês de junho do exercício vigente e de Orçamento atualizado.

§ 2º Os quadros constantes dos incisos VI, VII e VIII deverão ser apresentados de forma consolidada pelo Departamento Nacional.

§ 3º A proposta de reformulação orçamentária compreenderá todas as alterações, qualitativas e quantitativas, incluindo remanejamentos e suplementações, realizadas pelo Sebrae em relação ao orçamento inicial aprovado.

Seção III

Da Análise da Proposta

Art. 9º A análise da proposta orçamentária anual pelo MEMP observará os seguintes trâmites:

I - manifestação técnico-finalística das unidades finalísticas do MEMP;

II - manifestação técnica-orçamentária pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva - SAA/SE;

III - elaboração de nota técnica, pela Secretaria-Executiva, que consolide os principais pontos relacionados pelas demais áreas competentes, contendo, inclusive, manifestação acerca da pertinência ou rejeição da proposta;

IV - elaboração de minuta de Portaria a ser assinada pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

V - manifestação jurídica que avalie a adequação da proposta à legislação em vigor.

§ 1º A Secretaria-Executiva será o órgão responsável pela coordenação do processo de análise da proposta orçamentária apresentada ao MEMP.

§ 2º O atraso, o não fornecimento de informações, sua inexatidão ou qualquer outro descumprimento das normas e procedimentos relacionados ao processo de análise da proposta orçamentária anual poderão implicar na interrupção do exame e, em último caso, no indeferimento da proposta.

§ 3º A Secretaria-Executiva poderá solicitar às unidades finalísticas do MEMP manifestações complementares àquelas de que tratam as alíneas do inciso I do caput.

Seção IV

Da Aprovação da Proposta

Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte aprovar o orçamento próprio do Sebrae, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 715, de 1992.

Parágrafo único. A aprovação referida no caput deste artigo será manifestada por meio de portaria.

Seção V

Do Monitoramento

Art. 11. O Sebrae deverá apresentar boletim de resultados mensal ou instrumento equivalente, contendo as informações de monitoramento da execução orçamentária, as metas estabelecidas e os elementos que demonstrem o acompanhamento e monitoramento pela entidade do cumprimento dos limites de aplicação estabelecidos na legislação de regência.

Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deverão ser apresentadas ao MEMP em formato de dados editáveis e padronizados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A utilização dos dados fornecidos nos termos desta Portaria tem a finalidade exclusiva de subsidiar o exercício de aprovação orçamentária e monitoramento pelo MEMP, sendo vedada a divulgação de informações consideradas sigilosas ou de acesso restrito, sem prévio consentimento da parte detentora da informação.

Parágrafo único. O Sebrae deverá indicar, de maneira justificada e com referência à legislação aplicável, as informações que considera sigilosas ou de acesso restrito, quando da apresentação da proposta orçamentária ou da proposta de reformulação orçamentária.

Art. 13. O disposto nesta Portaria se aplica à elaboração da proposta orçamentária referente ao exercício de 2025 e subsequentes.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.