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Esclarece obrigações acessórias e contribuição para PIS/Pasep de fundos públicos sem personalidade jurídica no Poder Judiciário estadual.
Assunto: Obrigações Acessórias
DCTF E DCTFWEB. FUNDOS PÚBLICOS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.
Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário do Estado, ainda que sejam unidades gestoras de orçamento, estão dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 71 a 74; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, arts. 2º, §§ 1º-A e 3º, 3º, inciso II, 4º, inciso II, 5º, inciso XII, e §§ 6º e 7º, e 6º, inciso IV e § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO. FUNDOS PÚBLICOS.
A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais (dos entes púbicos em geral) relativa aos valores recebidos por fundo especial de natureza contábil ou financeira não dotado de personalidade jurídica, criado no âmbito do Poder Judiciário do Estado, integrantes da base de cálculo da referida contribuição, deve ser recolhida pelo respectivo Estado-membro, que é a pessoa jurídica de direito público interno contribuinte da referida exação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 71 a 74; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, inciso III, e 7º; e Lei nº 10.406, de 2002, art. 41, inciso II.
Nenhum item vinculado a este artefato.