Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define metodologia para mensuração do emprego e estabelece o Relatório Anual do Emprego sobre aplicações financeiras do FAT.
Define metodologia de mensuração do emprego e Relatório Anual do Emprego, relativos às aplicações financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso XVII, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista a Resolução Codefat nº 982, de 23 de agosto de 2023, bem como o constante do Processo nº 19964.208990/2024-48, resolve:
Art. 1º Definir metodologia de mensuração do emprego gerado por meio da aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante utilização das Matrizes insumo-produto, atualizadas anualmente, mediante disponibilização de dados, para aferição dos empregos associados aos investimentos do FAT, complementados por outros indicadores quantitativos e qualitativos, nas análises setoriais e por projetos específicos.
Art. 2º Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a elaboração do Relatório Anual do Emprego.
§1º O Relatório Anual do Emprego será uma publicação do BNDES que congregará estatísticas e estimações no tema emprego com destaque às aplicações financeiras do FAT pelo BNDES, sem prejuízo da inclusão de outras informações sobre a atuação do BNDES relativas ao tema emprego.
§2º O Ministério do Trabalho e Emprego, representado pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho - SEET/SE/MTE, prestará o apoio técnico necessário junto ao BNDES.
Art. 3º A estrutura do Relatório Anual do Emprego deverá ser proposta anualmente pelo BNDES e aprovada em Reunião Deliberativa do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.
§1º Serão utilizadas matrizes insumo-produto para aferição dos empregos envolvidos na implementação do conjunto dos projetos financiados pelo FAT.
§2º No caso de investimentos em projetos individualizados, deverão ser utilizadas formas de aferição de número de empregos, como dados de registros administrativos, da Relação Anual de Informações Sociais - Rais, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged e das Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, onde couber.
§3º Quaisquer alterações de escopo ou metodológicas do Relatório Anual do Emprego devem ser apresentadas pelo BNDES e aprovadas pelo Codefat.
Art. 4º Caberá ao Codefat avaliar e deliberar anualmente o Relatório Anual do Emprego.
§1º O BNDES deverá encaminhar a minuta do Relatório Anual do Emprego até o fim do primeiro trimestre do ano subsequente ao ano base sobre o qual ele versa para apreciação pelo Codefat.
§2º O Codefat poderá solicitar ao BNDES a apresentação de resultados parciais ao longo do ano.
Art.5º Para garantir transparência e subsidiar as decisões do Codefat e demais partes interessadas, o Relatório Anual do Emprego será divulgado em sítio eletrônico do BNDES.
Art.6º A primeira edição do Relatório Anual do Emprego deverá ser editada em 2025, com dados e informações relativos ao ano base de 2024, apresentados até o final de 2024.
Art. 7º No caso de programas financiados por meio de depósitos especiais do FAT, a aplicação da metodologia de que trata o art. 1º desta Resolução caberá à Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho - SEET/SE/MTE, cujos resultados serão apresentados anualmente, em capítulo específico, no Boletim das Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda, observados os demais dispositivos desta Resolução, no que couber.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.