Legislação
02/07/2024
#260520

Decreto Estadual nº 732/2024

Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 596, de 28 de fevereiro de 2024, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem, e dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), remissão de créditos tributários e anistia de multas, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 732
DE 02 DE JULHO DE 2024
Acrescenta o parágrafo único ao art.
2º do Decreto nº 596, de 28 de
fevereiro de 2024, que regulamenta a
Lei Estadual nº 9.349, de 29 de
dezembro de 2023, que institui o
Programa Rode Bem, e dispõe sobre
a isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), remissão de
créditos tributários e anistia de
multas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o processo eletrônico nº
6673/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 7.655, de 17 de
junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do
Decreto nº 596, de 28 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º ...
......................................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I
do “caput” deste artigo, não serão considerados no limite de 1
(um veículo) por beneficiário, os veículos em seu nome que
estejam com:
I – Registro de Comunicação de venda;
II - Registro de Roubo/Furto;
III - Registro de Restrição/Administrativa.” (NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 2024.
Aracaju, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JULHO DE 2024.

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