O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.152, DE 3 DE JULHO DE 2024
Ajusta normas
na Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito
Rural – MCR.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Créditos de
Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural –
MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de
juros de que tratam os itens 6-A e 6-E, devem-se observar os seguintes
requisitos:
..................................................................................................................................
b) as seguintes operações de custeio não podem
ser submetidas à redução da taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E:
.........................................................................................................................”
(NR)
“6‐E ‐ No período de 2 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, a
taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações
de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e a taxa de juros
de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de
custeio contratados pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio)
ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursos
equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituição
financeira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com
recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado
a atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com
certificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”:
a) Programa Produção Integrada do Ministério
da Agricultura e Pecuária (PI Brasil-Mapa), mediante certificação de
conformidade emitida por instituição certificadora acreditada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
b) Programa de Boas Práticas Agrícolas do
Ministério da Agricultura e Pecuária (BPA-Mapa), mediante certificação emitida
por instituição certificadora com programa reconhecido pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária (Mapa);
c) Produção Orgânica, mediante certificação
realizada por instituições certificadoras credenciadas pelo Mapa;
d) Produção Orgânica, mediante certificação
realizada por organismos participativos de avaliação da conformidade orgânica,
no âmbito do Sistema Participativo de Garantia (SPG), credenciada pelo Mapa;
e) Programa de Financiamento a Sistemas de
Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), inclusive quando denominado
Programa ABC, para mutuários que tenham contratado crédito de investimento nos
últimos cinco anos agrícolas em um dos subprogramas do RenovAgro, desde que o
crédito de custeio seja destinado a atividades desenvolvidas em área total ou
parcialmente coincidente com a área objeto do financiamento do RenovAgro e o
custeio seja relacionado à atividade financiada no âmbito dos seguintes
subprogramas:
I - recuperação de pastagens degradadas
(RenovAgro Recuperação e Conversão);
II - implantação e melhoramento de sistemas
orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico);
III - implantação e melhoramento de sistemas
de plantio direto “na palha” de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro
Sistema Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento de sistemas de
integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou
lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração);
V - implantação, manutenção e melhoramento do
manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial
ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas);
VI - implantação, melhoramento e manutenção de
sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de
energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos);
VII - implantação, melhoramento e manutenção
de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas
(RenovAgro Dendê) ou (RenovAgro Palmáceas);
VIII - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como
à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação
ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos);
IX - adoção de práticas conservacionistas de
uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da
fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos).” (NR)
“6-F - A redução de taxa de juros de que trata
o item 6-E somente poderá ser concedida para operação de custeio destinada
empreendimento cujo produto ou atividade tenha certificação válida e ativa e
seja vinculada a um dos programas definidos no item 6-E, devendo a instituição
financeira verificar na plataforma AgroBrasil + Sustentável do Mapa, no mínimo,
as seguintes informações:
a) produtor rural certificado:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) produto, atividade ou empreendimento certificado:
I - produto(s), atividade(s) ou
empreendimento(s) certificado(s) no âmbito de uma das instituições referidas no
item 6-E;
II - número do registro no CAR do imóvel rural
onde o empreendimento será implantado, que deve coincidir com o número do registro
no CAR do imóvel onde o produto, atividade ou empreendimento seja certificado;
III - município e Unidade da Federação do
produto, atividade ou empreendimento certificado a ser financiado;
c) programa de incentivo a práticas
sustentáveis:
I - nome do programa de certificação
(PI–Brasil, BPA–Mapa ou Produção Orgânica);
II - nome da certificadora definida no item
6-E, conforme o programa de certificação;
III - data de validade da certificação emitida
ao produtor;
IV - situação da certificação, que deve estar
válida e ativa na data da concessão do crédito com o desconto.” (NR)
“6-G - Nas operações de custeio enquadradas na
alínea “e” do item 6-E, para fins de observância ao disposto no item 6-F:
a) o beneficiário deverá autorizar, nos termos
do MCR 2-10, o compartilhamento dos dados da operação elegível do RenovAgro
contratada nos cinco anos agrícolas anteriores, caso a instituição financeira
não tenha concedido a referida operação;
b) a autorização de que trata a alínea “a”
fica dispensada caso a operação elegível do RenovAgro se enquadre nos casos
previstos no MCR 2-10-9;
c) a redução da taxa de juros fica
condicionada à verificação, pela instituição financeira, de que as informações
da operação de custeio são compatíveis com as seguintes informações da operação
elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores:
I - nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ
do produtor rural;
II - produto/finalidade(s);
III - atividade(s) financiada(s);
IV - coordenadas geodésicas do(s)
empreendimento(s);
V - número do registro no CAR do imóvel rural;
VI - município e Unidade da Federação do
produto/atividade/empreendimento;
VII - Subprograma do RenovAgro.” (NR)
“6-H - A redução de taxas de juros de que
trata o item 6-E somente será concedida quando cumpridos, na data da
contratação, os requisitos de que tratam os itens 6-E, 6-F e 6-G.” (NR)
“6-I - A instituição financeira somente poderá
conceder o desconto no ano agrícola 2024/2025 e caso a instituição
certificadora ou o organismo participativo de avaliação da conformidade (Opac) esteja:
a) legalmente constituído no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, conforme informações
divulgadas pelo Mapa, quando se tratar do sistema de produção orgânica; e
b) listado em portaria interministerial
editada Mapa e pelo Ministério da Fazenda, divulgada no sítio eletrônico do
Mapa.” (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de
janeiro de 2025.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto